Mudança de Indexador

Conforme o §3º do Art.4 da Resolução CNPC nº 40/2021, na hipótese do critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá:

  • refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população;
  • ser de abrangência nacional e ampla divulgação; e
  • ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos dos planos de benefícios.

PBD:

  • Equivalência Salarial; e
  • IGP-DI

*PCV I (Renda Mensal Vitalícia):

  • Rentabilidade da Conta Coletiva descontando a taxa de juros adotada quando da determinação do valor inicial; e
  • IGP-DI

* No PCV I, o índice de reajuste pelo IGP-DI não se aplica aos benefícios pagos na forma de Saque Programado.

** Em 11 de maio de 2022 os novos regulamentos do PCV I e do PBD foram aprovados pela Previc. Em junho de 20222 no lugar do IGP-DI, o IPCA se tornou o índice de reajuste de benefícios dos Planos administrados pela TELOS. Confira aqui a mudança.

Porque os títulos ofertados atualmente no mercado são indexados em sua maior parte ao IPCA, o que possibilita o equilíbrio econômico-financeiro dos Planos com o casamento dos valores relativos aos ativos (investimentos) e passivos (pagamento de benefícios). Além disso, o IPCA tem a capacidade de refletir mais adequadamente a variação dos preços e o impacto no custo de vida das famílias, conforme preconiza a Resolução CNPC nº 40/2021.

IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna)

  • Divulgado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas);
  • Composição do índice:
    • 60% IPA (produção de bens agropecuários e industriais);
    • 30% IPC (setor varejista e serviços de consumo);
    • 10% INCC (construção civil);
  • Bastante impactado pelo preço das commodities nos mercados globais (exportação) e pela variação cambial (dólar).

IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)

  • Divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
  • Composição do índice:
    • Cesta de produtos e serviços consumida pela população, definida pela Pesquisa de Orçamentos Familiares – POF, em 13 (treze) áreas urbanas do País;
  • Mede a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 (um) e 40 (quarenta) salários mínimos;
  • É o índice oficial de inflação do Brasil, serve de referência para as metas de inflação e para as alterações na taxa de juros.

No acumulado dos últimos anos o IGP-DI rendeu mais que o IPCA, mas nada garante que no futuro vá continuar assim tampouco que os Assistidos perderão o poder de compra. O IPCA é o índice oficial da inflação e espelha o custo de vida dos consumidores. Já o IGP-DI é um índice que reflete principalmente a variação de preços na indústria, não tem relação direta com o consumidor final. Ou seja, se mudar para o IPCA as aposentadorias e pensões vão refletir a inflação dos consumidores e continuarão mantendo o poder de compra.

Ao olhar para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC vemos a representação da inflação da cesta de produtos consumidos pelas famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos e que o valor do Benefício TELOS médio dos Assistidos está neste patamar. Então, sob o ponto de vista de manutenção do poder de compra dos Assistidos TELOS, o INPC também seria um índice adequado. Porém, como o histórico do INPC e do IPCA mostram valores muito próximos, bem como considerando que a grande maioria dos títulos hoje disponíveis no mercado estão indexados ao IPCA, permitindo assim a utilização do mesmo índice de correção nos ativos e passivos dos Planos de Benefícios, a adoção do IPCA se mostra mais favorável ao equilíbrio econômico-financeiro dos Planos de Benefícios no longo prazo.

Desde que não foi mais possível a aquisição de títulos indexados ao IGP que permitiam salutar proteção frente aos reajustes dos passivos, o assunto já vinha sendo tratado internamente na TELOS. Entretanto, ainda não tinha sido concluído na escala legal as questões dos direitos adquiridos e acumulados dos Participantes e Assistidos.

Com o entendimento jurídico sobre a legalidade, a compatibilidade da alteração do índice de reajuste dos benefícios corroborada pela STJ (Recurso Especial n° 1.463.803-RJ), pela Procuradoria Federal junto a Previc (Parecer 00015/2020/CGCJ/PFPREVIC/PGF/AGU), e por fim com a emissão em 30 de abril de 2021 da Resolução nº 40/2021 pelo CNPC, órgão regulador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, a TELOS propôs a medida, assim como outras Fundações do mercado de fundos de pensão que ainda possuem índice de reajuste dos benefícios atrelados ao IGP-DI.

Além disso, em abril de 2021, venceu uma parte significativa dos títulos indexados ao IGP-M (NTN-C) adquiridos oportunamente pela TELOS, sem possibilidade de substituição por novos títulos com essa indexação.

Se aprovada, a mudança de índice de atualização dos benefícios será tanto para as atuais aposentadorias e pensões que já estão sendo recebidas e corrigidas pelo IGP-DI quanto para as futuras, aquelas que ainda serão concedidas. A Resolução CNPC nº 40/2021 autoriza a mudança de índice de reajuste, inclusive, para os benefícios já concedidos, ratificando as decisões do STJ de que o índice de reajuste não é um direito adquirido, e ainda estabelece que o índice a ser usado deve garantir o equilíbrio dos Planos de Benefícios.

Para os Participantes Ativos nada muda e quando tiverem seus benefícios concedidos terão a opção de reajuste pelo IPCA. Quanto aos Assistidos, os benefícios que antes eram corrigidos pelo IGP-DI passarão a ser corrigidos pelo IPCA.

Os Assistidos do PBD continuarão podendo migrar da equivalência salarial para o IPCA, assim como é atualmente para o IGP-DI e os Assistidos do PCV I que recebem o benefício em renda mensal vitalícia interessados em sair do IPCA poderão migrar para a Rentabilidade da Conta Coletiva. Os Assistidos em saque programado também continuarão podendo alterar a forma de recebimento para renda mensal vitalícia, escolhendo entre o índice de reajuste IPCA e a Rentabilidade da Conta Coletiva.

O pagamento do bônus trienal para os Assistidos em Renda Mensal Vitalícia do PCV I que optaram pelo IGP-DI e não eram elegíveis a aposentadoria normal em 31/12/2002 continuará ocorrendo de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento, substituindo o IGP-DI pelo IPCA onde for necessário.

 

Não existe relação dos Patrocinadores com a proposta de mudança do índice de reajuste do IGP-DI para o IPCA. A proposta de mudança do indexador está visando basicamente aos interesses dos Participantes e Assistidos.

A competente gestão da TELOS tem proporcionado resultados positivos nos últimos 17 anos, registrando superávits consecutivos. Mas, para isso, contou com a disponibilidade de títulos públicos indexados ao IGP-M, oportunamente adquiridos quando eram disponíveis. Vale lembrar que o percentual de títulos com essa indexação já foi muito maior do que o atual 50%, pois os títulos têm datas de vencimento escalonadas ao longo dos anos e muitos já venceram. Hoje, já há um descasamento parcial entre os investimentos e o compromisso com o pagamento de benefícios. E esse descasamento aumentou substancialmente com o vencimento de uma grande quantidade de títulos atrelados ao IGP-M em abril de 2021, que resultou na redução de aproximadamente 80% para 50% e que chegará a 0% em abril de 2031.

A inexistência de ativos indexados a esse índice tem sido um obstáculo a ser vencido para conseguir bater a meta atuarial e essa dificuldade irá aumentar muito, tendo duas consequências: a necessidade de correr mais risco para compensar esse descasamento e o aumento da probabilidade de ocorrência de desequilíbrio técnico.

 

A proposta de mudança foi divulgada no dia 8 de julho de 2021. No prazo de 180 dias  a proposta e respectivas alterações regulamentares serão submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo. Após serem aprovadas pelo Conselho, as alterações regulamentares prevendo a mudança de índice já podem seguir para aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, que é o órgão fiscalizador. Aprovada na autarquia, a mudança passa a valer a partir do mês seguinte.

Em dezembro de 2021, de acordo com os prazos estabelecidos nos normativos vigentes, os benefícios pagos na forma de renda mensal vitalícia dos Assistidos que optaram pelo IGP-DI permanecerão sendo corrigidos pelo IGP-DI.

A mudança só trará reflexo no reajuste a partir do mês de dezembro posterior a aprovação da Previc, quando será aplicada a regra pro rata mês, ou seja, os benefícios serão reajustados parte em IGP-DI e parte em IPCA a partir do mês subsequente da aprovação da alteração regulamentar pelo órgão fiscalizador.

Exemplo: Caso ocorra a aprovação das alterações regulamentares pela Previc em março de 2022, o benefício será reajustado em dezembro de 2022 pela variação do IGP-DI de dezembro de 2021 até março de 2022 e pela variação do IPCA de abril de 2022 até novembro de 2022. Para os reajustes dos anos subsequente será aplicada a variação integral do IPCA.

Aprovada  a alteração do índice de reajuste dos benefícios do IGP-DI para o IPCA, o Conselho Deliberativo da TELOS poderá promover a alteração da correção do saldo devedor de empréstimo da variação do IGP-M para o IPCA, se os Participantes e Assistidos optarem por esse formato de atualização no empréstimo.

O principal risco é de não atingimento da meta atuarial, rentabilidade necessária para que os planos fiquem equilibrados. Como os títulos indexados ao IGP ofertados no mercado deixaram de ser emitidos não é mais possível a compra de títulos compatíveis com os compromissos dos Planos de Benefícios atrelado ao IGP, resultando em rentabilidades inferiores a atual meta atuarial.

O descasamento entre os investimentos (ativos), indexados pelo IPCA, e os benefícios (passivos), reajustados pelo IGP-DI, pode gerar eventuais déficits e, consequentemente, contribuições extraordinárias para seus equacionamentos.