PBD – INSTITUTOS

O participante desligado do Patrocinador, que não esteja elegível a uma Aposentadoria Integral, poderá optar por um dos Institutos previstos no Regulamento do PBD. Um Extrato com as opções será enviado para a residência do participante, que deverá, num prazo de 45 dias optar por um dos Institutos.

1 – Autopatrocínio

O participante desligado do Patrocinador, que opta pelo autopatrocínio fica responsável pelo pagamento mensal das suas contribuições, bem como todas as contribuições devidas pelo Patrocinador.

Vide Seção II do Capítulo 4 do Regulamento do PBD

OBS. A partir de junho de 2016 as contribuições dos autopatrocinados foram extintas no PBD.

2 – Benefício Proporcional Diferido

Se, após o desligamento do Patrocinador, o participante poderá manter sua vinculação ao PBD, sem efetuar contribuições para o Plano, pagando apenas a taxa destinada ao custeio administrativo, até completar as condições para o requerimento de uma Aposentadoria Integral.

Vide Seção III do Capítulo 4 do Regulamento do PBD

3 – Resgate

O participante desligado do Patrocinador poderá requerer o equivalente à sua Reserva de Poupança, ou seja, a totalidade das contribuições individuais, atualizado pelo índice adotado para atualização monetária da Caderneta de Poupança, excluída a taxa de juros real.

Vide Seção IV do Capítulo 4 do Regulamento do PBD

4 – Portabilidade

O participante desligado do Patrocinador poderá transferir, para outra entidade autorizada a operar plano de previdência, o valor equivalente à Reserva de Poupança, ou seja, a totalidade dos recolhimentos vertidos individualmente para o Plano.

Vide Seção I do Capítulo 4 do Regulamento do PBD