PBD – BENEFÍCIOS

1 – Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A complementação da aposentadoria por tempo de serviço será devida ao participante que a requerer, com pelo menos 10 (dez) anos de contribuição à TELOS, 35 (trinta e cinco) anos de vinculação previdencial, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de vinculação, se do sexo feminino, desde que lhe tenha sido concedida, pelo INSS, a aposentadoria por tempo de serviço. O participante somente terá direito à obtenção da complementação de aposentadoria por tempo de serviço se atender, ainda, às seguintes condições:

a) contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade completos, se inscrito na TELOS no período de 1º de janeiro de 1978 a 29 de maio de 1979;
b) contar com 58 (cinquenta e oito) anos de idade completos, se inscrito na TELOS a partir de 30 de maio de 1979.

Vide Seção III do Capítulo 7 do Regulamento do PBD

2 – Complementação de Aposentadoria por Invalidez

A complementação da aposentadoria por invalidez será devida ao participante, que a requerer, durante o período em que for garantida a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.

A complementação da aposentadoria por invalidez será mantida, enquanto, a juízo da TELOS, o participante permanecer incapacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação que forem indicados, sem ônus adicionais para a TELOS, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Vide Seção I do Capítulo 7 do Regulamento do PBD

3 – Complementação de Aposentadoria por Idade

A complementação da aposentadoria por idade será devida ao participante que a requerer, desde que tenha, pelo menos 10 (dez) anos de contribuição à TELOS e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, enquanto lhe for assegurada, pelo INSS, a aposentadoria por idade.

Quando se tratar de participante fundador, a carência de que trata este artigo será reduzida para 5 (cinco) anos.

Vide Seção II do Capítulo 7 do Regulamento do PBD

4 – Complementação de Aposentadoria do Ex-combatente

A complementação da aposentadoria do ex-combatente será devida ao participante que contar pelo menos 10 (dez) anos de contribuição à TELOS, desde que lhe tenha sido concedida, pelo INSS, a aposentadoria do ex-combatente.

Quando se tratar de participante fundador, a carência de que trata este artigo será reduzida para 5 (cinco) anos.

5 – Complementação de Pensão por Morte

A complementação da pensão previdencial será devida, sob a forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários do participante que vier a falecer, encontrar-se em situação juridicamente assemelhada ao falecimento ou, finalmente, tiver sido declarado ausente.

Vide Capítulo 8 do Regulamento do PBD

6 – Complementação do Auxílio-Reclusão

A complementação do auxílio-reclusão será devida ao conjunto de beneficiários do participante detento ou recluso que não estiver percebendo complementação de aposentadoria.

Vide Capítulo 9 do Regulamento do PBD