O Participante desligado do Patrocinador, que opta pelo Autopatrocínio fica responsável pelo pagamento mensal das suas contribuições, bem como todas as contribuições devidas pelo Patrocinador, incluindo a contribuição para o Saldo de Conta Projetada e taxa para cobertura de despesa administrativa. Os percentuais de contribuição e o salário aplicável poderão ser redefinidos no momento da opção.
Nota: até os Participantes já elegíveis ao benefício de Aposentadoria Normal podem ser Autopatrocinados.
O percentual mínimo de contribuição mensal é de 2% sobre o salário aplicável, sendo 1% referente a sua contribuição normal e 1% referente a contribuição normal do Patrocinador.
Para redefinição do Salário aplicável será considerado limite entre uma UP (unidade Previdenciária) e o último salário recebido do Patrocinador.
Importante: A opção pelo Autopatrocínio pode ser feita a qualquer tempo. No entanto, caso tenha menos de 3 anos de contribuição, ela se extingue após quarenta e cinco dias contados da data do recebimento do extrato de opções pelos Institutos. A partir daí, quem não se manifestar em 45 dias terá a presunção do Resgate.
O participante que tenha requerido o instituto Benefício Proporcional Diferido poderá optar por se tornar Autopatrocinado a qualquer momento.
O Autopatrocinado tem a possibilidade de fazer aportes para incrementar a futura aposentadoria e também conta com incentivo fiscal de até 12% da sua renda bruta anual.
COMO FAZER O REQUERIMENTO DE AUTOPATROCÍNIO
O primeiro passo para requerer uma das opções de desligamento (Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate) é imprimir e preencher o formulário abaixo. Nele, você pode marcar a opção que deseja e em seguida encaminhar os documentos necessários.
Para o requerimento do Autopatrocínio será necessário enviar seus documentos para a TELOS por meio do e-mail relacionamento@telos.org.br
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
DO PARTICIPANTE |
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Cópia da Rescisão de Contrato de Trabalho Homologada ou Carteira de Trabalho Digital contendo a rescisão contratual, ou do Termo de Alteração e de Ratificação de Contrato Individual de Trabalho, com o respectivo registro em Carteira de Trabalho para os casos de assunção de contrato de trabalho para não Patrocinador. |
Cópias do CPF e Carteira de Identidade (Caso o número do CPF conste no documento de identidade apresentado, não será necessária a entrega de cópia do CPF) |
ATENÇÃO: Caso o participante tenha optado anteriormente pelo Benefício Proporcional Diferido, o único documento obrigatório será o Termo de Opção.