A Lei n° 11.053, de 29/12/04 criou um novo regime de tributação de Imposto de Renda para planos de previdência complementar, calculados através da Tabela Regressiva (ou Decrescente), onde o percentual do imposto decresce em função do prazo de acumulação. O outro regime é com base na Tabela Progressiva, onde o percentual depende do valor do benefício ou do resgate.
A contribuição mensal que você faz para o PCV I, limitado a 12% de sua renda bruta anual é dedutível na sua declaração anual de Imposto de Renda. Com esse incentivo, você tem uma base tributável menor e consequentemente um menor valor de imposto devido, mas caso você opte por resgatar este saldo ou quando começar a receber um benefício de aposentadoria, estes valores estarão sujeitos à tributação.
Pelo regime tradicional (TABELA PROGRESSIVA) os critérios, a partir de 01/04/2015, são os seguintes:
Rendimento Mensal | Alíquota | Parcela a Deduzir |
---|---|---|
Até R$ 1.903,98 | 0 | 0 |
De R$ 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 636,13 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 869,36 |
Parcela isenta > 65 anos: R$ 1.903,98 | ||
Dependentes: R$ 189,59 |
O novo regime, instituído pela Lei 11.053, é chamado de REGRESSIVO. Nele as alíquotas reduzem de acordo com o tempo de permanência das contribuições no plano de previdência. A tributação por este regime é definitiva, não cabendo restituição sob qualquer pretexto. As alíquotas, tanto para benefícios quanto para resgates, são:
Período | Alíquota |
---|---|
até 2 anos | 35% |
de 2 a 4 anos | 30% |
de 4 a 6 anos | 25% |
de 6 a 8 anos | 20% |
de 8 a 10 anos | 15% |
acima de 10 anos | 10% |
Vale ressaltar que a opção feita através do formulário de inscrição na TELOS se aplica somente ao seu plano de previdência complementar administrado pela Fundação.
A Lei 11.053 introduziu também uma mudança para quem optar por se manter no regime da Tabela Progressiva (antigo). Nos casos de resgate do saldo de contribuições, a alíquota aplicada será a de 15%, independente do valor a ser resgatado, a título de adiantamento devendo o participante fazer um acerto com a Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual, reavendo o que foi pago a mais ou pagando a diferença.
A intenção do Governo, com a criação do Regime Regressivo, é incentivar a poupança de longo prazo. Pois quanto mais tempo o Participante permanece no Plano, menos imposto paga. Entretanto, esta sistemática pode não ser vantajosa para todos, já que não prevê qualquer faixa de isenção de imposto, nem parcela a deduzir. Se o benefício projetado pelo Participante se enquadrar na faixa de isenção da tabela que estiver vigorando à época (somando todas as fontes de renda), o Regime Progressivo é mais interessante, pois com ele, independente do prazo de permanência, este valor estará isento enquanto no novo regime ele será tributado.