Regulamento PBD

(02/09/2020)

Capítulos:

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º - Este Regulamento do Plano de Benefício Definido, designado simplesmente Regulamento do PBD, complementa dispositivos do Estatuto da TELOS – FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL e disciplina os direitos e as obrigações dos Patrocinadores, dos Participantes, dos Assistidos, dos Beneficiários e da TELOS em relação ao PBD.

Capítulo II

DOS PARTICIPANTES,BENEFICIÁRIOS, ASSISTIDOS E PATROCINADORES

Art. 2º - Considera-se Participante Ativo o empregado de Patrocinador, inscrito no Plano.

§ 1º – Patrocinador é toda pessoa jurídica que aderir a este Plano.

§2º – O empregado de Patrocinador, inscrito no PBD, que esteja afastado da atividade por motivo de doença ou acidente de trabalho, será considerado para efeito deste plano, Participante Ativo.

Art. 3º - Considera-se Participante Auto-Patrocinado o empregado de Patrocinador inscrito no Plano que tenha perdido o vínculo empregatício com o Patrocinador, ou que tenha tido uma redução na remuneração percebida, na forma do § 2º do artigo 21, não elegível a uma complementação de aposentadoria na sua forma integral, que optar por permanecer contribuindo para o Plano, efetuando contribuições na forma da Seção II do Capítulo 4 deste Regulamento. Ressalvadas as disposições específicas deste Regulamento, será equiparado ao Participante Ativo.

Art. 4º - Participante Vinculado significará o Participante Ativo ou Auto-Patrocinado que tenha optado pelo instituto do benefício proporcional diferido, ou que faça jus ao mesmo na forma do artigo 13, devendo ser sempre observados os requisitos previstos na Seção III do Capítulo 4.

Art. 5º - Quando utilizada de forma genérica, a palavra Participante abrangerá coletivamente o Participante Ativo, o Participante Auto-Patrocinado e o Participante Vinculado.

Art. 6º - Considera-se Assistido o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada, pago por este plano.

Art. 7º - Consideram-se Beneficiários, para os efeitos deste Regulamento, as pessoas que vivam sob a dependência econômica do Participante e que, como tal, forem qualificados na forma do artigo 8º.

Parágrafo único – Consideram-se Beneficiários, para efeito de concessão do pecúlio por morte e do pecúlio complementar, quaisquer pessoas físicas que, mesmo sem relação de parentesco ou de dependência econômica, sejam expressamente indicadas pelo Participante para tal fim.

Art. 8º - Para os efeitos do disposto no art. 7º, são considerados Beneficiários, desde que tenham essa condição reconhecida pela Previdência Social na data de concessão de um benefício por esse plano, não sendo tal reconhecimento necessário aos filhos de 21 a 24 anos e às pessoas mencionadas no inciso II:

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os filhos e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

II - a pessoa indicada que, se do sexo masculino, só poderá ser  menor de 18 (dezoito) anos, ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

V - mediante declaração escrita do Participante, o enteado, o menor sob sua guarda por determinação judicial e o menor sob sua tutela, que não possua bens para o próprio sustento e educação, os quais são considerados equiparados aos filhos, nas condições do inciso I.

§1º - São também considerados Beneficiários, nas condições do inciso I deste artigo os filhos e os enteados de ambos os sexos, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde  que  estejam cursando estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, de nível superior.

§2º - A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, dos filhos e dos dependentes referidos no inciso V deste artigo é presumida, bastando a apresentação de documento legal que comprove esta condição, e a dos demais deverá ser comprovada.

§3º - A existência de Beneficiários de qualquer das classes enumeradas nos incisos do "caput" deste artigo exclui do direito às complementações os Beneficiários enumerados nos incisos subseqüentes, ressalvados os indicados no inciso V e o disposto nos parágrafos 5º e 6º do mesmo artigo.

§4º - Mediante declaração escrita do Participante, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com o cônjuge, a companheira e o companheiro, ou com a pessoa designada, salvo se existirem  filhos com direito às complementações.

§5º - A companheira concorrerá:
a) com os filhos menores do Participante, havidos em comum ou não, salvo se houver da parte dele expressa manifestação em contrário;
b) com os filhos menores do Participante e a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia com ou sem separação ou divórcio.

§6º - O companheiro concorrerá com os filhos menores da Participante, havidos em comum ou não, salvo se houver por parte dela expressa manifestação em contrário.

§7º - Inexistindo cônjuge, companheira ou companheiro com direito às complementações, a pessoa indicada poderá, mediante declaração escrita do Participante, concorrer com os filhos deste.

§8º - A condição exigida no caput desse artigo será inicialmente dispensada para a concessão do benefício requerido, caso o Beneficiário já esteja cadastrado na TELOS e/ou caso apresente o protocolo do requerimento da pensão por morte na Previdência Social (INSS).

§9º - A Diretoria-Executiva da TELOS estabelecerá um prazo para que os Beneficiários apresentem a comprovação da concessão do benefício de pensão pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício pago pela TELOS.

Art. 9º- Após a data da aposentadoria do Participante o rol de Beneficiários não poderá ser alterado.

Capítulo III

DA INSCRIÇÃO NA TELOS

Art. 10º - A inscrição no PBD, como Patrocinador ou Participante Ativo, dar-se-á:

I - em relação ao Patrocinador, mediante a celebração do competente Convênio de Adesão ao Plano; e

II – em relação ao Participante Ativo, com o respectivo pedido de inscrição, no ato em que seu formulário de inscrição for protocolado na TELOS, devidamente preenchido e assinado.

§1º É condição essencial à obtenção de qualquer benefício assegurado por este Regulamento, a inscrição como Participante.

§2º No ato de inscrição o interessado receberá os documentos cuja entrega se faz obrigatória, segundo a legislação vigente.

§3º O Participante e o Assistido são obrigados a comunicar à TELOS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer modificação nos seus dados cadastrais, juntando os documentos exigidos.

Art. 11 – A inscrição como Participante Ativo abrangerá os empregados dos Patrocinadores, desde que não aposentados por invalidez pelo INSS e recolham a jóia mencionada no inciso V do artigo 69.

Parágrafo único - São considerados fundadores, isentos do pagamento de jóia, os Participantes que se inscreveram no Plano Básico da TELOS, atualmente denominado PBD, até o dia 30 de setembro de 1975.

 Art.12 - Os Beneficiários deverão ser indicados na declaração prestada pelo Participante, juntamente com a qualificação pessoal de cada um.

Parágrafo único - No caso de falecimento, detenção ou reclusão do Participante sem que tenha sido feita a indicação de Beneficiários que dele dependiam na forma do § 2º do art. 8º, a estes será lícito promovê-la.

Capítulo IV

DOS INSTITUTOS

Art. 13 - O Participante poderá formalizar sua opção por um dos institutos a que se refere o art. 14 da Lei Complementar nº 109/01, na forma das Seções I a IV deste capítulo.

§1º – O prazo máximo para a formalização de sua opção por uns dos institutos previstos nas Seções deste Capítulo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento do extrato contendo as informações necessárias segundo disposto na legislação pertinente.  Caso o Participante Ativo questione as informações contidas no extrato, a contagem do prazo acima mencionado será suspensa, sendo retomada a partir da data em que a TELOS responder ao questionamento.

§ 2º - No caso de perda de vínculo empregatício de Participante Ativo que não seja elegível a uma complementação de aposentadoria e que não efetive sua opção por um dos institutos previstos nas Seções I a IV deste Capítulo no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o mesmo terá presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido (BPD), aplicando-se a ele, neste caso, as disposições previstas na Seção III deste Capítulo.

§ 3º - O Participante Ativo que tenha perdido o vínculo empregatício com Patrocinador e que venha a falecer ou ficar inválido antes de optar por um dos institutos previstos neste Capítulo dentro do prazo estipulado no parágrafo primeiro, terá presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido, devendo o mesmo ou seus Beneficiários, conforme o caso, recolher à TELOS as contribuições destinadas ao custeio administrativo, referentes ao período em que este ainda não havia feito sua opção por um dos institutos.

§ 4º - Em caso de falecimento de Participante que tiver presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido na forma do parágrafo anterior, seus Beneficiários farão jus à complementação de pensão e ao pecúlio por morte, na forma deste Regulamento.

§ 5º - Em caso de invalidez de Participante que tiver presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido, o mesmo fará jus a uma complementação de aposentadoria por invalidez, conforme estabelecido no artigo 24.

§ 6º - A concessão de uma das formas de complementação de aposentadoria previstas neste Regulamento impede o posterior exercício da opção por qualquer dos institutos previstos nas Seções deste Capítulo.

Art. 14 - A opção do Participante Ativo pelo instituto previsto na Seção II deste Capítulo pressupõe o pagamento das contribuições mensais retroativo à data de opção.

Art. 15 – Na admissão do Participante Ativo, no prazo de 60 (sessenta) dias subseqüentes ao da perda do vínculo com a Patrocinadora, como Empregado da outra Empresa igualmente Patrocinadora, esta assumirá a responsabilidade da correspondente participação, durante o período de transição, desobrigado o Participante Ativo de ônus adicionais.

Seção I – PORTABILIDADE

Art. 16 - No caso de perda do vínculo empregatício, o Participante Ativo poderá optar por transferir, na forma da legislação vigente e dentro do prazo estabelecido no artigo 13, para entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, o valor equivalente à reserva de poupança, ou seja, à totalidade dos recolhimentos vertidos individualmente pelo Participante a título de jóia e de contribuições mensais.

Art. 17 - O Participante Vinculado e o Participante Auto-Patrocinado poderão substituir sua opção de auto-patrocínio ou BPD para portabilidade, nas mesmas condições previstas no artigo 16.

Parágrafo único – As contribuições mensais vertidas individualmente pelo Participante Auto-Patrocinado em nome do Patrocinador a partir da data de aprovação deste Regulamento, serão acrescidas ao valor da reserva de poupança para efeito de portabilidade.

Art. 18 – O valor a ser portado terá como base de apuração a data da cessação das contribuições mensais para o Plano e será atualizado, entre a referida data e a data de transferência dos recursos, pelo índice adotado para atualização monetária da caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real.

Art. 19 - Após a transferência dos recursos objeto da portabilidade, será cancelada a inscrição do Participante extinguindo-se todas e quaisquer obrigações da TELOS e do PBD em relação ao mesmo e a seus Beneficiários.

Seção II – AUTO-PATROCÍNIO

Art. 20 – Entende-se por auto-patrocínio a faculdade de o Participante manter o valor de sua contribuição e a do Patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

Art. 21 – A perda total ou parcial da remuneração recebida pelo Participante poderá ser de caráter definitivo, pela rescisão contratual, ou temporário, pela suspensão do contrato de trabalho.

§1º – Na ocorrência da perda do vínculo empregatício com o Patrocinador será permitida ao Participante Ativo, que não seja elegível à complementação de aposentadoria na sua forma integral, a opção pelo auto-patrocínio, observado o prazo estabelecido no art. 13, obrigando-se ao pagamento de suas contribuições mensais de Participante bem como das contribuições mensais que seriam cabíveis ao Patrocinador.

I - Para efeito de cálculo da contribuição do Participante Auto-Patrocinado, o salário-de-participação será atualizado nas épocas e proporções em que forem concedidos aos empregados dos Patrocinadores reajustes gerais de salários.

II - No caso previsto neste artigo é facultado ao Participante Auto-Patrocinado conservar a contribuição na base do salário-de-participação do último cargo, desde que o tenha exercido pelo menos por 36 (trinta e seis) meses.

§2º - No caso de perda total ou parcial de remuneração, em virtude de licença médica ou de outra causa de caráter temporário, o Participante Ativo poderá optar pelo recolhimento de suas contribuições mensais e das contribuições mensais devidas pelo Patrocinador, sobre o salário-de-participação vigente na data da ocorrência do evento, isento da condição exigida no inciso II, do parágrafo §1º.

I - O Participante Ativo que tenha tido perda total de sua remuneração e que não opte pelo auto-patrocínio na forma do artigo 20, terá, a partir do restabelecimento de sua remuneração ao patamar anterior, a elegibilidade disposta nos artigos 38, 39, 40, 43, 44 e 54 deste Regulamento prorrogada por período idêntico ao período em que ficou sem contribuir para o plano.

II - O Participante Ativo que tenha tido perda parcial de sua remuneração e que não opte pelo auto-patrocínio na forma do artigo 20, terá, quando de sua aposentadoria, seu benefício calculado com base no salário de participação vigente no mês anterior ao de início de vigência da complementação.

III - O Participante Ativo que tenha tido perda total de sua remuneração, não opte pelo auto-patrocínio na forma do artigo 20 e que tenha concedida uma aposentadoria por invalidez, terá seu benefício complementar calculado com base no último salário de participação sobre o qual incidiram contribuições para o plano, atualizado até o mês anterior ao de início de benefício nos mesmos prazos e proporções em que forem concedidos aos empregados dos Patrocinadores reajustes gerais de salários.

IV - Caso o Participante Ativo tenha tido perda total de sua remuneração, não opte pelo auto-patrocínio na forma do artigo 20 e faleça durante o período de perda da remuneração, seus Beneficiários farão jus a uma complementação de pensão e pecúlio por morte calculados com base no último salário de participação sobre o qual incidiram contribuições para o plano, atualizado até o mês anterior ao de início de benefício nos mesmos prazos e proporções em que forem concedidos aos empregados dos Patrocinadores reajustes gerais de salários.

Art. 22 – O Participante Auto-Patrocinado poderá optar por qualquer dos institutos previstos neste Capítulo, desde que preenchidas as condições específicas de cada um deles.

Art. 23 – Na hipótese de ocorrência de invalidez ou morte do Participante Auto-Patrocinado, ele ou seus Beneficiários, conforme o caso, farão jus à complementação de aposentadoria por invalidez ou complementação de pensão por morte e pecúlio por morte, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Seção III – BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

Art. 24 – Ocorrendo a perda do vínculo empregatício, observado o disposto no art. 13, o Participante Ativo que não seja elegível a uma complementação de aposentadoria na sua forma integral poderá optar pelo benefício proporcional diferido (BPD) e fará jus, na data em que seria elegível a uma complementação de aposentadoria na sua forma integral, caso fosse Participante Ativo ou Auto-Patrocinado, a um benefício atuarialmente equivalente ao direito acumulado do Participante Vinculado entendido como a totalidade da reserva matemática da referida complementação na data de opção pelo instituto, reserva esta, que não poderá ser inferior ao valor equivalente ao resgate.

§ 1º - Considera-se valor atuarialmente equivalente o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário em nota técnica especifica enviada ao órgão regulador quando da aprovação do plano e vigentes na data em que o cálculo for feito.

§ 2º - O direito acumulado mencionado no caput será atualizado entre a data de apuração, considerada como a data da cessação das contribuições mensais para o Plano, e a data do evento, pela rentabilidade dos ativos do plano.

§ 3º - O Participante Auto-Patrocinado poderá substituir sua opção de auto-patrocínio para BPD, desde que à época não seja elegível a uma complementação de aposentadoria na sua forma integral, fazendo jus ao benefício calculado na forma do caput.

§ 4º - Ao optar pelo BPD, o Participante Vinculado deixará de efetuar suas contribuições normais para o Plano ficando obrigado a fazer as contribuições destinadas ao custeio administrativo, no montante definido no plano de custeio e admitido pelo órgão regulador. 

§ 5º - A concessão e extinção da pensão e do pecúlio obedecerão às mesmas condições estabelecidas nos capítulos VIII, X, XI e XII deste Regulamento e serão calculados a partir do benefício apurado na forma definida no caput.

Art. 25 Na hipótese do Participante Vinculado tornar-se invalido ou falecer durante o período de diferimento, ele ou seus Beneficiários, conforme o caso, farão jus a um benefício atuarialmente equivalente ao direito acumulado, entendido como a totalidade da reserva matemática de invalidez ou de pensão por morte, apurada na data de opção pelo BPD, atualizado entre a data da apuração e a data do evento pela rentabilidade dos ativos do plano.

§ 1º - No caso de invalidez do Participante Vinculado, aplica-se a ele o disposto no artigo 37, parágrafo primeiro.

§ 2º – No caso de morte no período de diferimento, o pecúlio por morte eqüivalerá ao décuplo do benefício atuarialmente calculado a partir do benefício apurado na forma definida no caput, acrescido do correspondente benefício pago pela Previdência Social.

Art. 26 - O Participante Vinculado poderá substituir sua opção de BPD para portabilidade, nos termos previstos na Seção I deste Capítulo, ou pelo resgate na forma de Seção IV deste Capítulo, observado o disposto no art. 27.

§ 1º – Na hipótese de portabilidade ou de resgate na forma prevista no caput, os recursos financeiros a serem portados ou resgatados serão os correspondentes à reserva de poupança do Participante Vinculado na data em que ele optou pelo BPD, atualizados pelo índice adotado para atualização monetária da caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real.

§ 2º - Caso o Participante Vinculado tenha estado na condição de Participante Auto-Patrocinado antes de sua opção pelo BPD, serão incluídas na reserva de poupança mencionada no parágrafo anterior as contribuições mensais efetuadas pelo Participante Auto-Patrocinado em nome do Patrocinador a partir da data de aprovação deste Regulamento, durante o período em que aquele permaneceu na condição de auto-patrocínio.

Seção IV – RESGATE

Art. 27 - O Participante Ativo que requerer seu desligamento do Plano poderá optar pelo resgate de importância equivalente à reserva de poupança, ou seja, à totalidade dos recolhimentos vertidos  individualmente pelo Participante Ativo a título de jóia e de contribuições mensais, atualizadas pelo índice adotado para atualização monetária da caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real, ficando o pagamento condicionado à cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador, podendo o mesmo ser feito na forma de pagamento único, ou parcelado, na forma do artigo 29.

§ 1º - Ao Participante Vinculado e ao Participante Auto-Patrocinado será assegurada a possibilidade de substituição de sua opção de auto-patrocínio ou BPD para o instituto do resgate, fazendo jus, quando de sua opção, ao montante calculado na forma do caput. 

§2º - Serão computadas na reserva de poupança as contribuições mensais recolhidas a partir da data de aprovação deste Regulamento pelo Participante Auto-Patrocinado em substituição às do Patrocinador.

Art. 28 - Do valor a ser resgatado serão descontadas as taxas destinadas ao custeio das despesas operacionais, na forma da regulamentação vigente.

Art. 29 - O resgate poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, por opção única e exclusiva do Participante na data do requerimento.

§ 1º - O valor a ser resgatado terá como base de apuração a data da cessação das contribuições mensais para o Plano e será atualizado, entre a referida data e a data de pagamento, pelo índice adotado para atualização monetária da caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real.

Art. 30 - O exercício do resgate implica no cancelamento da inscrição do Participante e na cessação dos compromissos da Telos e do PBD em relação àquele e a seus Beneficiários, sendo que no caso de resgate parcelado a TELOS e o PBD continuarão obrigados quanto aos pagamentos das parcelas vincendas.

Capítulo V

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 31 – Será cancelada a inscrição do Participante que:

I - a requerer;

II – esteja em debito com 3 (três) ou mais contribuições mensais ou, no caso do Participante Vinculado, que esteja em debito com 3 (três) ou mais contribuições para custeio administrativo;

III – ao perder o vínculo com o Patrocinador opte pelo resgate ou pela portabilidade.

§1º - Ao Participante que tiver sua inscrição cancelada na forma dos incisos I e II do caput só será permitido o resgate na forma da Seção IV do Capítulo anterior, quando do término do vínculo empregatício.

§2º - O cancelamento de que trata o inciso II deverá ser precedido de notificação ao Participante, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação de seu débito.

§3º - Ressalvados os casos de detenção ou reclusão do Participante, o cancelamento de sua inscrição importa o cancelamento da indicação dos respectivos Beneficiários.

§4º - A libertação do detento ou recluso, que tenha sua inscrição cancelada, importará o cancelamento da indicação dos seus Beneficiários.

Art. 32 - Será cancelada a inscrição como Beneficiário:

I. automaticamente, quando cancelada a inscrição do Participante, salvo as exceções previstas neste Regulamento;
II. do cônjuge pela separação judicial ou divórcio, sem percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
III. do cônjuge que, voluntariamente, tiver abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar, desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;
IV. da companheira e do companheiro, ao ser cancelada a indicação pelo Participante, ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de companheira ou companheiro;
V. dos filhos e filhas, na forma prevista no art. 8º, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos;
VI. dos filhos e filhas e dos a eles equiparados, de ambos os sexos, nas condições previstas no parágrafo 1º do artigo 8º, pela interrupção do curso ou pelo cancelamento da matrícula escolar;
VII. dos Beneficiários inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;
VIII. dos Beneficiários em geral, pelo falecimento e pela perda da dependência econômica.

Capítulo VI

DOS BENEFÍCIOS

Art. 33 – Os benefícios assegurados pelo PBD abrangem:

I – quanto aos Participantes Ativos e Auto-Patrocinados:

a) complementação da aposentadoria por invalidez;
b) complementação da aposentadoria por idade;
c) complementação da aposentadoria por tempo de contribuição;
d) complementação da aposentadoria especial;
e) complementação da aposentadoria do ex-combatente;
f) renda mensal vitalícia;
g) pecúlio por aposentadoria.

II – quanto aos Beneficiários:

a) complementação da pensão;
b) complementação do auxílio-reclusão;
c) pecúlio por morte;
d) pecúlio complementar;
e) pensão da renda mensal vitalícia.

§1º - Inclui-se nos benefícios acima referidos, exceto nos pecúlios, um abono anual de valor igual ao da complementação relativa ao mês de dezembro.

§2º - Nos casos em que o benefício tenha sido concedido há menos de 12 (doze) meses, o abono anual será igual a tantos 12 (doze) avos do benefício referente ao mês de dezembro quantos forem os meses decorridos desde a data de sua concessão.

§3º - Exclusivamente no mês de junho, o valor dos benefícios acima referidos, exceto nos pecúlios, será 50% maior que o pago regularmente.

Art. 34 - O cálculo das complementações referidas nos incisos I e II do artigo 33 far-se-á com base no salário-de-participação-de-referência do Participante Ativo e do Auto-Patrocinado.

§1º - Entende-se por salário-de-participação-de-referência o valor do salário-de-participação em vigor no mês anterior ao do início da vigência da complementação, excetuados os casos previstos nos incisos III e IV, do parágrafo 2º do artigo 21.

§2º - O valor inicial das complementações consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso de 90% (noventa por cento) do salário-de-participação-de-referência sobre o valor do benefício concedido pela Previdência Social, observadas as seguintes condições:

a) quando os salários-de-contribuição para a Previdência Social forem de valores superiores aos salários-de-participação para o PBD, deverá ser considerada, para efeito de cálculo das complementações de aposentadoria, pensão e auxílio-reclusão, a importância do benefício pago pela Previdência Social que corresponderia a salários-de-contribuição de valor igual aos salários-de-participação para a TELOS;

b) valor mensal inicial das complementações de aposentadoria não poderá ser inferior ao maior valor apurado entre:

b1) 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos salários-de-participação do Participante Ativo ou Auto-Patrocinado, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês do início da vigência da complementação, excluindo-se o salário-de-participação relativo ao 13º salário do Participante Ativo ou Auto-Patrocinado;

b2) benefício calculado atuarialmente a partir do total das importâncias recolhidas individualmente pelo Participante Ativo ou Auto-Patrocinado, a título de jóia e de contribuições mensais, atualizadas pelo índice adotado para atualização monetária da caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real.

c) para efeito da renda mensal inicial das complementações de pensão e de auxílio-reclusão, prevista nos capítulos próprios deste Regulamento, o valor a ser considerado para a complementação da aposentadoria cabível não poderá ser inferior ao maior valor apurado entre b1 e b2 indicados na alínea anterior;

d) quando se tratar de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, o valor inicial da renda mensal da respectiva complementação será obtido considerando-se o excesso de 90% (noventa por cento) do salário-de-participação-de-referência sobre o valor que teria sido concedido pela Previdência Social, caso a invalidez não fosse decorrente de acidente do trabalho, desde que este valor não seja superior ao benefício acidentário.

§3º - O salário-de-participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais cabíveis, na forma prevista neste Regulamento.

a) O salário-de-participação do Participante Ativo é a soma de todas as parcelas fixas de sua remuneração paga pelo Patrocinador, inclusive o 13º salário, que seriam objeto de desconto para a Previdência Social, caso não existisse limite máximo de descontos para esse Instituto.

b) Tratando-se de Participante afastado da atividade por motivo de doença ou acidente do trabalho, será considerado salário-de-participação aquele a que o Participante Ativo faria jus se não tivesse ocorrido o afastamento da atividade.

c) O salário-de-participação, para efeito de recolhimento de contribuição mensal dos Assistidos, corresponderá ao valor do benefício pago pelo Plano.

d) Para os fins deste Regulamento, o 13º salário e a complementação do abono anual serão considerados como salários-de-participação isolados, referentes ao mês do respectivo recolhimento.

e) Para fins de cálculo de qualquer benefício, no caso de afastamento da atividade, motivado por doença ou acidente do trabalho, o salário-de-participação a ser considerado deverá ser aquele a que o Participante Ativo faria jus se não tivesse ocorrido o afastamento da atividade.

f) O salário-de-participação do Participante nas condições da alínea precedente, ou quando no regime de auto-patrocínio referido neste Regulamento, será atualizado nas épocas e proporções em que forem concedidos aos empregados dos Patrocinadores reajustes gerais de salários.

g) Para os Participantes inscritos neste Plano a partir de janeiro de 1978, devem ser observados os seguintes limites para o salário-de-participação: para os inscritos até 13 de abril de 1982, a soma dos respectivos salário-base e prêmio de incentivo e ,  para  os inscritos a partir de 14 de abril de 1982, 3 (três) vezes  o teto do salário-de-benefício  para a Previdência Social.

h) Para efeito de aplicação do disposto na alínea anterior, a comparação será feita após o mês de reajuste do valor máximo do salário-de-contribuição previdencial.

i) Na composição do salário-de-participação referido na alínea “a” do parágrafo 3º deste artigo, não serão computados, depois de completados 30 (trinta) anos de vinculação previdencial do Participante, quaisquer aumentos de remuneração que não provenham das normas de pessoal adotadas pelos Patrocinadores ou, ainda, dos reajustes aplicados em caráter geral.

Art. 35 - Período de carência é o lapso de tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à percepção dos benefícios previstos neste Regulamento.

Art. 36 - A concessão das complementações previstas neste Regulamento obedecerá aos períodos de carência estabelecidos neste artigo, a seguir discriminados:

I. de 12 (doze) meses de contribuição a este Plano, para as complementações da aposentadoria por invalidez e do auxílio-reclusão;

II. de 120 (cento e vinte) meses de contribuição a este Plano, para as complementações de aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e ex-combatente;

III. independem de período de carência as complementações de pensões, as concessões de pecúlios por morte e benefícios do Participante que, após ingressar no regime previdencial de que trata este Regulamento, for acometido das doenças para as quais a Previdência Social não exige carência.

Parágrafo único - O Participante que tiver cancelada a inscrição e reingressar no Plano ficará, assim como seus Beneficiários, subordinado a novos períodos de carência de contribuição, vigentes à data de reingresso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições mensais anteriormente pagas.

Capítulo VII

DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS

Seção I

DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 37 - A complementação da aposentadoria por invalidez será devida ao Participante Ativo e ao Auto-Patrocinado, que a requerer, durante o período em que for garantida a aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§1º - A complementação de aposentadoria por invalidez será cancelada na hipótese de a Previdência Social suspender seu benefício de aposentadoria por invalidez. 

§2º - A complementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso de 90% (noventa por cento) do salário-de-participação-de-referência sobre o valor da aposentadoria previdencial.

§3º - O Participante Ativo ou Auto-Patrocinado que optar pelo recolhimento não integral da jóia, de que trata o inciso V do artigo 69, estará sujeito à redução da complementação a que se refere o parágrafo anterior, assim como à redução do valor do benefício mínimo inicial de que trata a alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 34, calculadas atuarialmente em função do montante não recolhido.

Seção II

DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 38 - A complementação da aposentadoria por idade será devida ao Participante Ativo e ao Auto-Patrocinado que a requerer, desde que tenha, pelo menos 10 (dez) anos de contribuição ao PBD e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, enquanto lhe for assegurada, pelo INSS, a aposentadoria por idade.

§1º - Quando se tratar de Participante fundador, a carência de que trata este artigo será reduzida para 5 (cinco) anos.

§2º - A complementação da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso de 90% (noventa por cento) do salário-de-participação-de-referência sobre o valor da aposentadoria previdencial.

§3º - Quando a Previdência Social conceder a aposentadoria por idade a Participante Ativo com pelo menos 5 (cinco) anos de contribuição ao PBD, poderá o mesmo optar por uma das seguintes alternativas:

I. permanecer inscrito no PBD, nos termos da Seção II do Capítulo IV, até satisfazer às condições a que está obrigado no caput;

II. entrar em gozo imediato das rendas asseguradas por este Regulamento, desde que, à sua própria custa, recolha para o PBD, o valor, calculado atuarialmente, correspondente ao encargo adicional acarretado pela concessão antecipada do benefício;

III. entrar em gozo imediato de benefício, cujo valor, deverá ser calculado atuarialmente em função das suas condições biométricas, de modo a não acarretar encargo adicional correspondente à concessão antecipada do benefício.

IV. requerer a portabilidade ou o resgate, de acordo com a Seção I ou a Seção IV, respectivamente, do Capítulo 6.

§4º - O Participante Ativo ou o Auto-Patrocinado que optar pelo recolhimento não integral da jóia, de que trata o inciso V do artigo 69, estará sujeito à redução da complementação a que se referem os parágrafos 2º e 3º deste artigo, assim como à redução do valor do benefício mínimo inicial de que trata a alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 34, calculadas atuarialmente em função do montante não recolhido.

§5º - Nos casos em que a data de início do benefício pago pela Previdência Social seja anterior à data de início da complementação concedida no PBD, o valor desta tomará como base um valor hipotético do benefício pago pela Previdência Social calculado em função do tempo de serviço alcançado na data de início da respectiva complementação.

Seção III

DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 39 - A complementação da aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao Participante Ativo e ao Auto-Patrocinado que a requerer, com pelo menos 10 (dez) anos de contribuição ao PBD, 35 (trinta e cinco) anos de vinculação previdencial, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de vinculação, se do sexo feminino, desde que lhe tenha sido concedida, pela Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§1º - O Participante Ativo ou o Auto-Patrocinado somente terá direito à obtenção da complementação de aposentadoria por tempo de contribuição se atender, ainda, às seguintes condições:

a) contar com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade completos, se inscrito no PBD no período de 1º de janeiro de 1978 a 29 de maio de 1979;

b) contar com 58 (cinqüenta e oito) anos de idade completos, se inscrito no PBD a partir de 30 de  maio de 1979.

§2º - O Participante inscrito no PBD até 31 de dezembro de 1977 é isento da exigência de mínimo etário para concessão da complementação da aposentadoria por tempo de contribuição.

§3º - Quando se tratar de Participante fundador, a carência referente ao tempo de contribuição ao PBD será reduzida para 5 (cinco) anos.

§4º - A complementação da aposentadoria por tempo de contribuição consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso de 90% (noventa por cento) do salário-de-participação-de-referência sobre o valor da aposentadoria previdencial.

§5º - Nos casos em que a data de início do benefício da Previdência Social seja anterior à data de início da complementação concedida no PBD, o valor desta tomará como base um valor hipotético do benefício pago pela Previdência Social calculado em função do tempo de contribuição alcançado na data de início da respectiva complementação.

Art. 40 – Quando a Previdência Social conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a Participante Ativo com pelo menos 5 (cinco) anos de contribuição ao PBD, inclusive àquele com idade inferior ao mínimo fixado no artigo 39, poderá o mesmo optar por uma das seguintes alternativas:

I - permanecer inscrito no PBD, nos termos da Seção II do Capítulo IV, até satisfazer às condições a que está obrigado;

II - entrar em gozo imediato das rendas asseguradas por este Regulamento, desde que, à sua própria custa, recolha para o PBD o valor, calculado atuarialmente, correspondente ao encargo adicional acarretado pela concessão antecipada do benefício;

III - entrar em gozo imediato de benefício cujo valor deverá ser calculado atuarialmente em função das suas condições biométricas, de modo a não acarretar encargo adicional correspondente à concessão antecipada do benefício.

IV. requerer a portabilidade ou o resgate, de acordo com a Seção I ou a Seção IV, respectivamente, do Capítulo 6.

Art. 41 - O Participante Auto-Patrocinado que mantiver sua inscrição, nos termos do inciso I do artigo precedente, terá sua complementação calculada com base numa aposentadoria integral, que lhe teria sido concedida pela Previdência Social caso fosse aposentado com 35 (trinta e cinco) anos de vinculação previdencial.

Art. 42 - O Participante Ativo ou o Auto-Patrocinado que optar pelo recolhimento não integral da jóia, de que trata o inciso V do artigo 69, estará sujeito à redução da complementação a que se referem o artigo 39, em seu parágrafo 4º, e os artigos 40 e 41, assim como à redução do valor do benefício mínimo inicial de que trata a alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 34, calculadas atuarialmente em função do montante não recolhido.

Seção IV

DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 43 – A complementação da aposentadoria especial será devida ao Participante Ativo ou ao Auto-Patrocinado que contar pelo menos 10 (dez) anos de contribuição ao PBD, desde que lhe tenha sido concedida, pela Previdência Social, a aposentadoria especial.

§1º - Quando se tratar de Participante fundador, a carência referente ao tempo de contribuição ao PBD será reduzida para 5 (cinco) anos.

§2º - Para a complementação da aposentadoria especial a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela legislação da Previdência Social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos.

§3º - A complementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso de 90% (noventa por cento) do salário-de-participação-de-referência sobre o valor da aposentadoria previdencial.

§4º - Quando a Previdência Social conceder a aposentadoria especial a Participante Ativo com pelo menos 5 (cinco) anos de contribuição ao PBD , inclusive àquele com idade inferior ao mínimo fixado no § 2º deste artigo, poderá o mesmo optar por uma das seguintes alternativas:

I - permanecer inscrito no PBD , nos termos da Seção II do Capítulo IV, até completar o mínimo etário ao qual está obrigado a cumprir;

II - entrar em gozo imediato das rendas asseguradas por este Regulamento, desde que, à sua própria custa, recolha para o PBD, o valor, calculado atuarialmente, correspondente ao encargo adicional acarretado pela concessão antecipada do benefício;

III - entrar em gozo imediato de benefício, cujo valor, deverá ser calculado atuarialmente em função das suas condições biométricas, de modo a não acarretar encargo adicional correspondente à concessão antecipada do benefício.

IV. requerer a portabilidade ou o resgate, de acordo com a Seção I ou a Seção IV, respectivamente, do Capítulo 6.

§5º - O Participante Ativo ou o Auto-Patrocinado que optar pelo recolhimento não integral da jóia, de que trata o inciso V do artigo 69, estará sujeito à redução da complementação a que se referem os parágrafos 3º e 4º deste artigo, assim como à redução do valor do benefício mínimo inicial de que trata alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 34, calculadas atuarialmente em função do montante não recolhido.

§6º - Nos casos em que a data de início do benefício pago pela Previdência Social seja anterior à data de início da complementação concedida pelo PBD, o valor desta tomará como base um valor hipotético do benefício da Previdência Social calculado em função do tempo de contribuição alcançado na data de início da respectiva complementação.

Seção V

DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DO EX-COMBATENTE

Art. 44 – A complementação da aposentadoria do ex-combatente será devida ao Participante Ativo e ao Auto-Patrocinado que contar pelo menos 10 (dez) anos de contribuição ao PBD, desde que lhe tenha sido concedida, pela Previdência Social, a aposentadoria do ex-combatente.

§1º - Quando se tratar de Participante fundador, a carência referente ao tempo de contribuição ao PBD será  reduzida para 5 (cinco) anos.

§2º - A complementação da aposentadoria do ex-combatente consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso de 90% (noventa por cento) do salário-de-participação-de-referência sobre o valor da aposentadoria previdencial.

§3º - O Participante Ativo ou Auto-Patrocinado que optar pelo recolhimento não integral da jóia, de que trata o inciso V do artigo 69, estará sujeito à redução da complementação a que se refere o parágrafo anterior, assim como à redução do valor do benefício mínimo inicial de que trata a alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 34, calculadas atuarialmente em função do montante não recolhido.

§4º - Nos casos em que a data de início do benefício da Previdência Social  seja anterior à data de início da complementação concedida no PBD, o valor desta tomará como base um valor hipotético do benefício da Previdência Social calculado em função do tempo de contribuição alcançado na data de início da respectiva complementação.

Seção VI

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS COMPLEMENTAÇÕES DAS APOSENTADORIAS

Art. 45 - Uma vez preenchidas pelo Participante Ativo todas as condições que o habilitem à complementação da aposentadoria prevista neste Regulamento, terá o mesmo o prazo de 90 (noventa) dias, subseqüente ao término do mês em que a complementação se tornar possível, para requerer sua aposentadoria perante a Previdência Social e respectiva complementação junto à TELOS.

§1º - Durante o prazo de 90 (noventa) dias referido neste artigo, o Participante Ativo permanecerá em pleno gozo de seus direitos perante o PBD.

§2º - Findo o prazo de 90 (noventa) dias referido, o Participante Ativo estará sujeito, a partir do primeiro dia que o exceder, à obrigação de recolher ao PBD, além da sua própria contribuição mensal, a do Patrocinador, que deixará de ser recolhida por este último.

§3º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, por tempo determinado, nunca superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, se assim decidir a patrocinadora adotando critérios uniformes e não discriminatórios, que deverá do fato cientificar a TELOS e o Participante Ativo.

§4º - Ao prazo prorrogado podem ser aplicadas novas prorrogações, nos termos do parágrafo precedente.

Art. 46 - Quando a Previdência Social suspender a aposentadoria de Assistido por motivo de ingresso na Administração Pública, será mantido o pagamento da complementação da TELOS, desde que a mesma não seja a de aposentadoria por invalidez.

Capítulo VIII

DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO

Art. 47 - A complementação da pensão previdencial será devida, sob a forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários do Participante Ativo, Auto-Patrocinado, do Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou do benefício decorrente da opção pelo BPD que vier a falecer, encontrar-se em situação juridicamente assemelhada ao falecimento ou, finalmente, tiver sido declarado ausente.

§1º - A complementação da pensão será devida a partir da data em que ocorrer qualquer das hipóteses indicadas neste artigo, observadas para cada caso as disposições previstas pela legislação e por este Regulamento.

§2º - A complementação da pensão será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).

§3º - A cota familiar será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da complementação da aposentadoria que o Participante percebia, por força deste Regulamento, ou daquela a que teria direito e lhe fosse mais vantajosa, na data do evento.

§4º - A cota individual será igual à quinta parte da cota familiar.

§5º - A complementação da pensão por morte de Participante Ativo ou Auto-Patrocinado que houver optado pelo recolhimento não integral da jóia, de que trata o inciso V do artigo 69, estará sujeita à redução, assim como o valor do benefício mínimo inicial de que trata a alínea "c" do parágrafo 2º do artigo 34, ambas calculadas atuarialmente em função do montante não recolhido.

§6º - A complementação da pensão será rateada em parcelas iguais entre os Beneficiários habilitados, não se adiando a concessão do benefício por falta de  habilitação de outros possíveis Beneficiários.

§7º - A cota individual da complementação de pensão do Beneficiário se extingue:

a) por morte;
b) por casamento;
c) por implemento de idade;
d) pela cessação da invalidez;
e) pela cessação das condições exigidas para os Beneficiários referidos no parágrafo 1º do artigo 8º.

§8º - Toda vez que se extinguir uma cota da complementação, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma dos parágrafos 2º e 6º, considerados, porém, apenas os Beneficiários remanescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos.

§9º - Com a extinção da cota do último Beneficiário, extinguir-se-á também a complementação da pensão.

Capítulo IX

DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 48 - A complementação do auxílio-reclusão será devida ao conjunto de Beneficiários do Participante Ativo ou Auto-Patrocinado detento ou recluso que não estiver percebendo complementação de aposentadoria.

§1º - A complementação do auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal, calculada nos termos do artigo 47 aplicando-se, no que couber, o disposto no capítulo VIII deste Regulamento.

§2º - A complementação do auxílio-reclusão será requerida pela  pessoa que comprovar sua condição de beneficiária do Participante Ativo ou Auto-Patrocinado detento ou recluso e apresentar documento comprobatório da detenção ou reclusão, firmado pela autoridade competente.

§3º - No caso de falecimento do Participante Ativo ou Auto-Patrocinado detento ou recluso, a complementação do auxílio-reclusão que estiver sendo paga aos seus Beneficiários será automaticamente convertida em complementação de pensão.

Capítulo X

DO PECÚLIO POR MORTE

Art. 49 - O pecúlio por morte consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual ao décuplo do salário-de-participação mensal e integral do Participante Ativo e do Auto-Patrocinado, relativo ao mês de sua morte, ressalvado o disposto no parágrafo 6º e no parágrafo 8º deste artigo e excetuado o caso previsto no inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 21, caso em que o salário de participação a ser utilizado para o cálculo do pecúlio será aquele previsto no referido parágrafo.

§1º - O pecúlio por morte será rateado em partes iguais e pago à pessoa ou às pessoas que forem indicadas pelo Participante como seus Beneficiários, nos termos do parágrafo único do artigo 7º deste Regulamento.

§2º - No caso de inexistência de pessoas expressamente indicadas, o pecúlio será pago aos Beneficiários que forem habilitados à complementação da pensão ou à pensão da renda mensal vitalícia, ou pensão do Participante Vinculado.

§3º - Na falta de pessoas expressamente indicadas ou de Beneficiários, o valor do pecúlio reverterá para o espólio do Participante, e na falta de habilitação de herdeiros no espólio, para o PBD.

§4º - Da importância calculada na forma deste artigo, serão descontados os débitos residuais provenientes de empréstimos, não passíveis de cobertura de seguro, eventualmente contraídos pelo Participante.

§5º - O pecúlio por morte de Participante Ativo ou Auto-Patrocinado que houver optado pelo recolhimento não integral da jóia, de que trata o inciso V do artigo 69, estará sujeito à redução, calculada atuarialmente em função do montante não recolhido.

§6º -  No caso do Participante em gozo de complementação de aposentadoria, o pecúlio será igual ao décuplo da soma do salário-de-participação com o benefício pago pela Previdência Social.  No caso de Participante em gozo de Renda Mensal Vitalícia, o pecúlio será igual ao décuplo do salário-de-participação e no caso do Participante em gozo de benefício decorrente da opção pelo BPD, o pecúlio será igual ao décuplo do montante apurado na forma do caput do artigo 24, acrescido do benefício pago pela Previdência Social.

§7º - O pecúlio instituído no PBD não poderá exceder 40 (quarenta) vezes o teto do salário-de-contribuição da Previdência Social (INSS), para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela legislação própria.

§8º - No caso do Participante, em vida, já ter recebido o pecúlio por aposentadoria, o valor do pecúlio por morte será reduzido, em conformidade com as disposições dos artigos 50, 51 e 53.

Capítulo XI

DO PECÚLIO POR APOSENTADORIA

Art. 50 - Pecúlio por aposentadoria é a importância em dinheiro, calculada conforme disposto no artigo 51, pagável ao participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia, ou de benefício oriundo da opção pelo BPD, que o requerer e concorde com a redução do benefício referido no artigo 49 deste Regulamento.

Parágrafo único - A partir da data da concessão da complementação de aposentadoria, da Renda Mensal Vitalícia, ou do benefício oriundo da opção pelo BPD, será facultado ao aposentado, nas condições do "caput" deste artigo, requerer o pecúlio por aposentadoria, competindo à Diretoria-Executiva da TELOS estabelecer os procedimentos para a sua concessão.

Art. 51 - O valor do pecúlio por aposentadoria será aquele que, atuarialmente calculado, em função das condições biométricas do requerente, apresentar encargo equivalente à redução do benefício, prevista no parágrafo 8º do artigo 49 deste Regulamento.

Art. 52 - Ressalvadas as disposições transitórias previstas no capítulo XII, ao Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de benefício decorrente do BPD, que requerer o pecúlio por aposentadoria, é vedada a adesão ao plano de pecúlio complementar, de que trata o capítulo XII deste Regulamento.

Capítulo XII

DO PECÚLIO COMPLEMENTAR

Art. 53 - O pecúlio complementar é um benefício de pagamento único, efetuado, imediatamente após a morte do Participante, do Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de benefício oriundo da opção pelo BPD, a quem tenha sido por ele expressamente indicado.

§1º - A adesão ao plano do pecúlio complementar estará disponibilizada aos Participantes do PBD que ainda não a requereram, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data de 21 de janeiro de 2008.  Após o decurso do prazo, será vedada a adesão de qualquer Participante do PBD ao plano de pecúlio complementar.

§2º - Aos Participantes que na data de 21 de janeiro de 2008 já tenham aderido ao plano de pecúlio complementar, será concedido o mesmo prazo previsto no § 1º para que, caso desejem, optem pelo desligamento do plano de pecúlio complementar.  Caso o Participante opte pelo desligamento, não haverá reembolso de qualquer espécie das contribuições anteriormente vertidas para custeio deste benefício, bem como seus Beneficiários não farão jus ao pagamento de qualquer valor a título de pecúlio complementar na data do óbito do Participante.

§3º - Aos Participantes que na data de 21 de janeiro de 2008 não tenham requerido o pecúlio por aposentadoria e, consequentemente, não tenham aderido ao plano de pecúlio complementar, será concedido o prazo previsto no § 1º para que optem por requerer sua adesão ao plano de pecúlio complementar, desde que requeiram à mesma época, pecúlio por aposentadoria. 

§4º - A indicação dos Beneficiários do pecúlio complementar é ato de vontade do Participante, do Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de benefício oriundo da opção pelo BPD, que poderá alterá-los a qualquer tempo.

§5º - No caso de inexistência de pessoas expressamente indicadas, o pecúlio complementar será pago aos Beneficiários que forem habilitados à complementação da pensão ou à pensão da renda mensal vitalícia, ou pensão do Participante Vinculado.

§6º - Na falta de pessoas expressamente indicadas ou de Beneficiários, o valor do pecúlio complementar reverterá para o espólio do Participante, e na falta de habilitação de herdeiros no espólio, para a reserva de pecúlio complementar.

§7º - O valor do pecúlio complementar será determinado pelo Participante, Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de benefício oriundo da opção pelo BPD, no ato de sua inscrição no plano de pecúlio complementar, respeitado o disposto no parágrafo 8º, e será expresso em número de salários-de-participação, exceto no caso do Participante Vinculado quando o valor do pecúlio será determinado com base no montante apurado na forma do caput do artigo 24.

§8º - O valor do pecúlio complementar a que farão jus os Beneficiários indicados pelo Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de benefício oriundo da opção pelo BPD, que tenha obtido o pecúlio por aposentadoria, nos termos do parágrafo 3º acima, será, no mínimo, equivalente à redução do pecúlio por morte gerada pela concessão do pecúlio por aposentadoria.

§9º - A soma do pecúlio complementar, de que trata este artigo, com o pecúlio por morte, de que trata o capítulo X deste Regulamento, não poderá exceder a 40 (quarenta) vezes o teto do salário-de-contribuição para a Previdência Social (INSS), para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente de trabalho, em que o valor dessa soma terá por limite a diferença entre o dobro daquele valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela  legislação própria.

§10 - O custeio do plano do pecúlio complementar far-se-á, exclusivamente, mediante o recolhimento das contribuições específicas a serem efetuadas por aqueles inscritos no referido plano.

§11 - O valor da contribuição paga mensalmente pelo Participante, Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de benefício oriundo da opção pelo BPD para o plano do pecúlio complementar, será determinado em função das condições biométricas e salariais, sem prejuízo das contribuições a que está obrigado a recolher por força dos incisos III, IV, V e VII do artigo 69.

§12 - O valor do pecúlio complementar de cada Participante, Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de benefício oriundo da opção pelo BPD, bem como o valor de suas respectivas contribuições pagas mensalmente para custeio do plano de pecúlio complementar, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções do reajuste do salário-de-participação respectivo, observando, para fixação do percentual das contribuições, as disposições do Plano de Custeio anual, conforme art. 72.

§13 - As contribuições para o plano do pecúlio complementar não integram a reserva de poupança, não sendo devolvidas ao Participante.

§14 - O plano do pecúlio complementar terá sua contabilidade efetuada em separado dos demais benefícios do PBD.

§15 - O Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de benefício oriundo da opção pelo BPD, inscrito no Pecúlio Complementar, poderá antecipar, integralmente, o valor calculado atuarialmente do benefício futuro, em função das suas condições biométricas, após cessação das contribuições em data estabelecida no Plano de Custeio.

§16 - Compete à Diretoria-Executiva da TELOS o estabelecimento das normas para a operacionalização do plano do pecúlio complementar.

Capítulo XIII

DA RENDA MENSAL VITALÍCIA

Art. 54 - A Renda Mensal Vitalícia consistirá no pagamento mensal de uma importância calculada individualmente e de acordo com Nota Técnica aprovada por atuário credenciado, em função da reserva matemática de benefícios a conceder do Participante Ativo ou Auto-Patrocinado que rescinda seu contrato de trabalho com o Patrocinador, e satisfaça os seguintes requisitos:

a) idade mínima: 55 (cinqüenta e cinco) anos;
b) tempo mínimo de vinculação ao Patrocinador: 10 (dez) anos;
c) não tenha implementado as condições para qualquer tipo de aposentadoria pela Previdência Social.

Art. 55 – O Participante Ativo ou Auto-Patrocinado que passar a receber o benefício mencionado no artigo anterior perderá o direito aos benefícios de complementação de aposentadoria previstos neste Regulamento quando completar as condições exigidas pela Previdência Social para aposentadoria.

Art. 56 - O Participante Ativo ou Auto-Patrocinado que optar pelo recolhimento não integral da jóia, de que trata o inciso V do artigo 69, estará sujeito à redução da renda a que se refere o artigo 54, calculada atuarialmente em função do montante não recolhido.

Capítulo XIV

DA PENSÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA

Art. 57 – No caso de falecimento do Participante em gozo do benefício de Renda Mensal Vitalícia, estará assegurada aos seus Beneficiários uma pensão.

Parágrafo único - A concessão, cálculo e extinção da pensão obedecerão às mesmas condições estabelecidas no capítulo VIII deste Regulamento.

Capítulo XV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

Art. 58 – Aplica-se ao pagamento das importâncias mensais das complementações, no mínimo, os mesmos critérios e prazos previstos na legislação da Previdência Social.

Parágrafo único - Não correm prescrições contra menores, incapazes e ausentes.

Art. 59 – As importâncias não recebidas em vida pelo Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de benefício oriundo da opção pelo BPD, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos Beneficiários indicados, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, revertendo essas importâncias, na ausência daqueles, ao espólio dos Participantes acima mencionados, e na falta de habilitação de herdeiros no espólio, ao PBD.

Art. 60 – Mediante convênios com o INSS, poderá a TELOS encarregar-se do processamento e do pagamento dos benefícios previdenciais, relativos aos seus Participantes e respectivos Beneficiários.

Art. 61 – Para efeito das prestações previstas neste Regulamento, a TELOS poderá adotar, no que couber, as disposições relativas à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciais estabelecidos pela legislação da Previdência Social.

Art. 62 – As complementações de benefícios e os benefícios decorrentes da opção pelo BPD, previstas neste Regulamento serão concedíveis a partir da data de concessão, pela Previdência Social, do benefício a ser complementado, desde que tenham sido cumpridas todas as condições previstas por este Regulamento e a rescisão do contrato de trabalho com o Patrocinador tenha sido homologada.

§1º - No caso de complementação de aposentadoria por invalidez não será exigida a rescisão do contrato de trabalho.

§2º - Os pagamentos das complementações ou dos benefícios decorrentes da opção pelo BPD serão devidos a partir da data de entrada, na TELOS, do requerimento da complementação.

Art. 63 – O Participante Ativo ou Auto-Patrocinado, inscrito no PBD na condição de aposentado pela Previdência Social, conforme o disposto no artigo 11, somente fará jus, quando cumpridas as condições previstas por este Regulamento, à complementação da aposentadoria por idade na forma disciplinada na Seção II do Capítulo VII e após seu afastamento da atividade no Patrocinador.

Parágrafo único - Ao Participante Ativo ou Auto-Patrocinado referido neste artigo, que se invalide, será concedida a complementação de aposentadoria por invalidez, independentemente da concessão do correspondente benefício pela Previdência Social, desde que sejam satisfeitas as condições previstas por este Regulamento para concessão desta complementação.

Art. 64 - Ao Participante em gozo de complementação de aposentadoria ou de Renda Mensal Vitalícia, optante do regime da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que tenha rescindido o vínculo com o Patrocinador, pela entrada em aposentadoria, será facultado recolher para o PBD, total ou parcialmente, o saldo de sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), liberado na época do afastamento da atividade, caso em que o mencionado recolhimento será convertido em acréscimo de complementação  da aposentadoria do Participante Ativo ou Auto-Patrocinado, a ela ficando incorporado para todos os efeitos deste Regulamento.

Parágrafo único - O acréscimo da complementação referido neste artigo será calculado, atuarialmente, em face das condições biométricas e salariais do interessado e seus beneficiários, bem como do montante da quantia recolhida.

Art. 65 – Os benefícios de renda mensal previstos neste Regulamento, exceto os do Participante Vinculado e de seus Beneficiários, serão reajustados, de acordo com a opção feita pelo Participante ou, no caso de sua morte, por seu Beneficiário, conforme indicado nos incisos I e II a seguir:

I - O reajuste ocorrerá nas mesmas épocas em que forem reajustados os valores dos benefícios da Previdência Social e os valores dos salários do Patrocinador-Principal, sendo o valor do Benefício TELOS reajustado (BT) obtido da seguinte forma:

                                     SB 
BT  =  máx   { SB x FV - BI ; BT Min0  x  _____ },
SB0

onde:

SB       corresponde ao valor do salário-base em vigor a data do reajuste, relativo ao nível salarial em que o Participante Ativo ou Auto-Patrocinado se enquadrava no mês anterior ao do início da vigência da complementação;

FV      corresponde ao fator de vinculação calculado como descrito no parágrafo 1º;

BI  corresponde ao valor do benefício pago pela Previdência Social, ou aquele previsto no artigo 89, quando aplicável, em  vigor  na data do reajuste.

BT Min0       corresponde ao valor do benefício mínimo inicial calculado de acordo com as alíneas "b" e "c" do parágrafo 2º do artigo 35;

SB0     corresponde ao valor do salário-base relativo ao nível salarial em que o Participante Ativo ou Auto-Patrocinado se enquadrava no mês anterior ao do início da vigência da complementação.

II - O reajuste ocorrerá em 1o de dezembro de cada ano, sendo o valor do Benefício TELOS reajustado (BT) independentemente do reajuste da Previdência Social e será obtido através da aplicação da variação do IGP-DI, ou outro índice estabelecido pelo Conselho Deliberativo, entre o mês anterior ao do último reajuste e o mês anterior ao do novo reajuste, sobre o valor vigente do Benefício TELOS.

§1º - Os benefícios de renda mensal previstos nesse Regulamento e pagos ao Participante Vinculado serão reajustados na forma prevista no inciso II acima mencionado.

§2º - No caso de Participante Ativo ou Auto-Patrocinado ou, no caso de sua morte, seus Beneficiários, optantes pela forma de reajuste de que trata o inciso I, o fator de vinculação (FV), calculado na data de concessão da renda mensal, será obtido pela seguinte expressão:

                BT0  +   BI0
      FV =     _____________ , 
SB0
onde:

BT0 corresponde ao excesso de 90% (noventa por cento) do salário-de-participação-de-referência sobre o valor  do benefício concedido pela Previdência Social;

BI0 corresponde ao valor do benefício da Previdência Social;

SB0 corresponde ao valor do salário-base relativo ao nível salarial em que o Participante Ativo ou Auto-Patrocinado se enquadrava no mês anterior ao do início da vigência da complementação.

§3º - No caso de Participante ou, no caso de sua morte, seus Beneficiários, optantes pela forma de reajuste de que trata o inciso II, quando o benefício TELOS for concedido após o último reajuste, será adotada a variação do IGP-DI, ou outro índice estabelecido pelo Conselho Deliberativo, entre o mês anterior ao da concessão e o mês anterior ao do reajuste.

§4º - Os benefícios poderão ser reajustados com maior freqüência, observada a legislação, conforme determinado pelo Conselho Deliberativo. Ocorrendo reajustes mais freqüentes, os mesmos serão compensados por ocasião do próximo reajuste anual.

§5º - A opção feita pelo inciso II do artigo 65 far-se-á de maneira irretratável.

Art. 66 – Os benefícios e os valores atuarialmente calculados de conformidade com o parágrafo 3º do artigo 38, artigo 40, parágrafo 4º do artigo 43, em seus incisos II e III, são determinados levando-se em consideração o cumprimento de todas as carências.

Capítulo XVI

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 67 – A TELOS poderá manter a administração dos planos assistenciais à saúde, mantidos pelos Patrocinadores, existentes antes da promulgação da Lei Complementar 109/01.

Parágrafo único - O custeio dos planos assistenciais referidos neste artigo será proporcionado pelos Patrocinadores, mediante convênios, especificamente firmados para tal fim, em que sejam previstas a fixação e a atualização das receitas necessárias, de acordo com avaliações atuariais.

Capítulo XVII

DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 68 - O plano de custeio será aprovado, anualmente, pelo Conselho Deliberativo, dele devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.

Parágrafo único – Independentemente do disposto neste artigo, o plano de custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do PBD.

Art. 69 - O plano de custeio será atendido pelas seguintes fontes de receitas:

I. dotação inicial dos Patrocinadores, em dinheiro;

II. contribuição mensal dos Patrocinadores, mediante o recolhimento de percentual sobre a folha de remuneração mensal dos seus empregados, Participantes Ativos, anualmente fixada no plano de custeio;

III. contribuição mensal dos Participantes Ativos, mediante o recolhimento de percentuais aplicados sobre parcelas do salário-de-participação a serem, anualmente, fixados no plano de custeio;

IV. contribuição mensal do Participante Auto-Patrocinado, equivalente à contribuição mensal devida pelo Participante Ativo e a contribuição mensal de Patrocinador;

V. jóias de Participantes Ativos e Auto-Patrocinados, pagas em forma de contribuição mensal adicional, determinadas em função de cálculos atuariais, tendo como base fatores biométricos e salariais;

VI. rendimento dos ativos para cobertura das reservas matemáticas;

VII – contribuição devida pelo Participante Vinculado, mensalmente, para custeio administrativo, anualmente fixada no plano de custeio;

VIII – taxa de administração de até 1% (um por cento) do montante dos recursos garantidores do plano, anualmente fixada no plano de custeio.

§ 1º - A contribuição mensal é aquela composta pela contribuição normal destinada ao custeio dos benefícios previstos nesse plano e pela contribuição para custeio das despesas administrativas.

Art. 70 – As contribuições referidas nos incisos III e V do artigo anterior serão descontadas "ex officio" nas folhas de pagamento dos Patrocinadores e recolhidas até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte àquele a que corresponderem. No mesmo prazo, deverão ser recolhidas as contribuições mensais dos Patrocinadores.

§1º - O recolhimento das contribuições far-se-á com as demais consignações, acompanhado da correspondente discriminação.

§2º - Em caso de inobservância, por parte dos Patrocinadores, do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, pagarão eles ao PBD o juro de 1/30 % (hum trinta avos por cento), por dia de atraso nos recolhimentos devidos.

§3º - No caso em que o atraso referido no parágrafo anterior ultrapasse 30 (trinta) dias, os Patrocinadores indenizarão o PBD pela perda do poder aquisitivo do montante dos débitos em atraso.

§4º - Os administradores dos Patrocinadores que não efetivarem regularmente o recolhimento das contribuições mensais a que estiverem obrigados, na forma do Regulamento do PBD, serão, solidariamente, responsáveis com os administradores da TELOS, nos danos e prejuízos para os quais tenham concorrido, no caso de liquidação extrajudicial do PBD, a eles se aplicando, no que couber, as disposições da legislação vigente.

§5º - O atraso no recolhimento das contribuições mensais dos Patrocinadores não prejudicará os direitos dos Participantes Ativos, cujas contribuições mensais, embora descontadas, não tenham sido recolhidas.

§6º - No caso de não ser descontada da remuneração do Participante Ativo a contribuição mensal ou outra importância consignada a favor do PBD, ficará o interessado obrigado a recolhê-la, diretamente, para o PBD, até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte àquele a que corresponderem.

§7º - Nos casos de auto-patrocinio, o Participante Auto-Patrocinado deverá recolher diretamente sua contribuição mensal, bem como a correspondente ao Patrocinador, no prazo referido no parágrafo precedente.

§ 8º - O Participante Vinculado deverá recolher diretamente sua contribuição para custeio de despesas administrativas, no prazo referido no parágrafo 6º.

§9º - Não se verificando o recolhimento direto, nos casos previstos neste Regulamento, ficará o Participante inadimplente sujeito ao juro de 1% (hum por cento) ao mês e à taxa de manutenção correspondente.

Art. 71 - As taxas de contribuição mensal dos Patrocinadores, Participantes Ativos e Auto-Patrocinados e as taxas de contribuição para custeio administrativo paga pelo Participante Vinculado, serão fixadas no plano de custeio e poderão ser reajustadas, para mais ou para menos, de acordo com cálculos atuariais efetuados periodicamente.

§1º - As taxas de contribuição mensal dos Participantes Ativos e Auto-Patrocinados, bem como as contribuições destinadas ao custeio administrativo devidas pelo Participante Vinculado, não poderão ser modificadas em montante superior a 30% (trinta por cento) da taxa referida no "caput" deste artigo.

§2º - As contribuições acima mencionadas não incluem as contribuições extraordinárias destinadas à cobertura de déficit.

§3º - Os Patrocinadores e os Participantes Ativos e Auto-Patrocinados estarão obrigados a iniciar o recolhimento das contribuições modificadas, conforme o caso, com base nas reavaliações atuariais do plano de custeio, até 30 dias após sua aprovação.

Art. 72 – As despesas administrativas serão custeadas pelo Patrocinador, pelos Participantes e pelos Assistidos, nas condições estabelecidas no plano de custeio

Capítulo XVIII

DA RESERVA ESPECIAL

Art. 73 - Após o encerramento de cada exercício, satisfeitas as exigências previstas neste Regulamento, uma vez constituída a reserva de contingência em conformidade com a legislação vigente, os valores excedentes serão destinados à constituição de reserva especial para revisão do Plano.

Art. 74 - Uma vez que o plano está quitado e inexistem contribuições normais, com base em estudo atuarial e financeiro, sua revisão será realizada por meio da melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores aos Participantes e Assistidos e/ou ao Patrocinador.

§1° - No caso de reversão de valores aos Participantes e Assistidos ou de implementação de benefício temporário, o mesmo não será incorporado ao benefício mensal contratado na forma deste regulamento e seu pagamento está condicionado à existência de recursos específicos destinados a este fim.

§2° - O benefício temporário se estende aos Beneficiários que trata o artigo 47 deste Regulamento, na mesma forma e condição mencionada no parágrafo anterior.

Art. 75 - A destinação da reserva especial será aprovada pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva, com base em critérios objetivos, equânimes e não discriminatórios, devidamente registrados na nota técnica atuarial do plano, quando aplicável.

Parágrafo único - A critério do Conselho Deliberativo, a reserva especial poderá ser destinada voluntariamente ao final de cada exercício e, será destinada obrigatoriamente, ao final do terceiro exercício consecutivo, contado a partir de sua constituição.

Art. 76 - A cada destinação de reserva especial, obrigatória ou voluntária, observados os limites estabelecidos pela legislação, o Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus membros, deverá deliberar sobre:

I – o (s) exercícios (s) que serviu (ram) de referência para apuração da reserva especial;

II – a proporção contributiva, a partir das contribuições normais vertidas pelo Patrocinador e pelos Participantes e Assistidos ou, na ausência das contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, qual o critério adotado; e

III – as formas, prazos, valores e condições para utilização da reserva especial.

§ 1° - Na destinação da reserva especial é vedado ao Conselho Deliberativo a adoção de critérios condicionais, que possam dificultar ou impedir o acesso de Participantes ou de Assistidos e Patrocinadores a tais recursos.

§ 2° - O prazo de reversão de valores não poderá ser inferior a 36 (trinta e seis) meses.

Art. 77 - As deliberações relativas à destinação da reserva especial serão comunicadas aos Participantes e Assistidos, aos Patrocinadores e ao órgão fiscalizador.

Art. 78 - Os valores atribuíveis aos Participantes, Assistidos e ao Patrocinador, identificados na forma do caput do Art. 73, serão alocados em fundos previdenciais segregados, constituídos especialmente para esta finalidade e atualizados de acordo com o retorno dos investimentos do Plano.

Art. 79 - O benefício temporário será creditado em favor dos Assistidos na data de pagamento dos benefícios regulamentares, exceto no pagamento do abono anual, conforme decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 80 - Os valores atribuíveis aos Participantes Ativos alocados no fundo previdencial serão creditados em conta específica, nas mesmas datas em que ocorrerem os pagamentos em favor dos Assistidos, e serão pagos à vista, em prestação única, a título de benefício temporário, no ato do pagamento da primeira prestação do benefício regulamentar, atualizados de acordo com o retorno dos investimentos do Plano.

Art. 81 - A reversão de valores aos Participantes e Assistidos e Patrocinador será precedida de aprovação expressa do órgão fiscalizador competente.

Art. 82 - A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 78 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar estabelecido pela legislação vigente quando for inferior ao montante apurado a título de reserva de contingência.

Capítulo XIX

DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PBD

Art. 83 - Este Regulamento só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo, desde que aprovada pelo órgão fiscalizador competente.

Art. 84 – As alterações do Regulamento não poderão:

I. contrariar as finalidades da TELOS;

II. reduzir benefícios já iniciados;

III. prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos Participantes e Assistidos.

Capítulo XX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85 – Todo Participante, Beneficiário, Assistido, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Fundação, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante, Beneficiário ou Assistido.

Art. 86 - Este Plano encontra-se em extinção desde 01 de janeiro de 1999, a partir do encerramento da migração de Participantes deste Plano para o PCD administrado pela TELOS, não admitindo inscrição de novos Participantes.

Art. 87 – A partir de 1° de junho de 2016, as contribuições e jóias previstas no artigo 69 deste Regulamento não serão mais devidas.

Capítulo XXI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 88 – Aos Participantes inscritos na TELOS, até 31 de dezembro de 1977, são resguardados todos os direitos e obrigações vigentes nas disposições estatutárias e regulamentares estabelecidas à época.

Art. 89 – A partir de 1º de janeiro do ano de 2011, toda e qualquer alteração implementada pela Previdência Social no cálculo de seus benefícios já concedidos que importem em aumento dos mesmos, ainda que contemplem retroatividade, não gerarão efeitos sobre o valor dos Benefícios pagos pela TELOS.

Parágrafo único – Uma vez ocorrida a majoração descrita no caput, para efeito da aplicação da fórmula disposta no inciso I do artigo 65, utilizar-se-á o benefício pago pelo INSS em dezembro de 2010 ou, caso a concessão do benefício tenha se dado após esta data, o benefício da Previdência Social na data de sua concessão. Aplicando-se, ainda, desde dezembro de 2010 ou, quando for o caso, a partir da concessão, a variação percentual de reajuste utilizada pela Previdência Social para a correção de seus proventos de aposentadoria.

Art. 90 - Este Regulamento entrará em vigor a partir da aprovação de suas alterações pelo órgão fiscalizador, na forma da lei.

Art. 91 – Ficam revogados todos os atos e normativos em dissonância com o presente Regulamento.