Regulamento PCD

22/01/2014

Capítulos:

Capítulo 1

Do Objeto

Art. 1º – Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Contribuição Definida ou simplesmente Regulamento do PCD, estabelece os direitos e as obrigações dos Patrocinadores, dos Participantes, dos Assistidos e da Fundação em relação a este Plano de Benefícios, com as alterações que vierem a ser introduzidas.

Art. 2º - Os dispositivos deste Regulamento são complementares aos do Estatuto da Fundação, e estão subordinados à legislação vigente e aos imperativos emanados do órgão regulador e fiscalizador.

Capítulo 2

Das Definições

Art. 3º - As expressões, palavras, abreviações ou siglas mencionadas neste artigo, que terão a primeira letra grafada em maiúscula por todo texto, terão o seguinte significado:

I – “Aposentadoria Normal”: significará o benefício concedido, na forma do artigo 31, a Participante que preencher todos os requisitos elencados nos artigos 29 e 30.

II – “Aposentadoria Antecipada”: significará o benefício concedido em data anterior à de elegibilidade à Aposentadoria Normal, na forma do artigo 34, a Participante que preencher todos os requisitos elencados nos artigos 32 e 33.

III - "Assistido": significará o Participante ou o Beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada.

IV - "Atuário": significará uma pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer atividade atuarial, contratada pela Fundação com o propósito de realizar avaliações atuariais ou prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.

V - "Beneficiário": significará: (i) para o Participante e para o Participante em gozo de benefício de Saque Programado, conforme opção prevista no inciso I ou no inciso III do artigo 70, o cônjuge ou o Companheiro e seus Filhos de qualquer idade, observado o parágrafo único e ressalvado o disposto no § 11º do artigo 73. A alteração do rol de Beneficiários poderá ser feita, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Fundação; e (ii) para o Participante em gozo de benefício de renda mensal vitalícia, conforme opção prevista no inciso II ou III do artigo 70, o cônjuge ou o Companheiro e seus Filhos menores de 21 (vinte e um) anos. Não haverá limite de idade para o Filho que seja total e permanentemente inválido. A inclusão de cônjuge, Companheiro e/ou Filho após o início do recebimento de um benefício de renda mensal vitalícia implicará em revisão obrigatória do valor percebido pelo Participante em gozo desta modalidade de benefício.  A exclusão de qualquer Beneficiário não gerará revisão de benefício.

VI - "Beneficiário Indicado": significará, para os casos especificamente previstos, qualquer pessoa física indicada pelo Participante ou pelo Participante em gozo de benefício na modalidade de Saque Programado previsto no inciso I e no inciso III do artigo 70, que, na inexistência de Beneficiário na data de ocorrência do óbito do Participante ou Assistido, receberá o benefício oferecido pelo Plano, conforme previsto nos artigos 41 e 43. A indicação, a exclusão ou a modificação do elenco dos Beneficiários Indicados deverá ser efetuada mediante comunicação escrita à Fundação.

VII - "Companheiro": significará a pessoa que mantenha união estável com o Participante e que tenha essa condição declarada judicialmente ou formalmente reconhecida pela Previdência Social.

VIII - "Conta Coletiva": significará a conta mantida pela Fundação onde serão alocados todos os recursos do grupo de Assistidos que tiverem optado pelo recebimento de renda mensal, exceto do grupo de Assistidos que optou pelo recebimento de renda na forma do artigo 70, incisos I e III, este último referente à parte em Saque Programado.

IX - "Conta de Contribuição de Participante": significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Fundação, onde serão creditadas as contribuições do Participante Ativo, do Participante Auto-Patrocinado e, eventualmente, do Participante Vinculado, bem como a parcela do Crédito de Transferência não alocada à Conta de Contribuição de Patrocinador, conforme parágrafo único do artigo 96. A Conta de Contribuição de Participante, quando aplicável, será subdividida em duas sub-contas, denominadas sub-conta de contribuições novas de participante, onde serão alocadas as contribuições realizadas após a Data Efetiva do Plano, e sub-conta de crédito de transferência RPoup, onde será alocada a parcela do Crédito de Transferência correspondente ao saldo de reserva de poupança (“Rpoup”), conforme definido no art. 96, incluindo-se a Rentabilidade  dos Investimentos nas sub-contas correspondentes.

X - "Conta de Contribuição de Patrocinador": significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Fundação, onde serão creditadas as contribuições de Patrocinador, bem como a parcela do Crédito de Transferência não alocada à Conta de Contribuição de Participante, conforme parágrafo único do artigo 96. A Conta de Contribuição de Patrocinador, quando aplicável, será subdividida em duas sub-contas, denominadas sub-conta de contribuições novas de Patrocinador, onde serão alocadas as contribuições realizadas após a Data Efetiva do Plano, e sub-conta de crédito de transferência, onde será alocada a parcela do Crédito de Transferência correspondente ao excesso de saldo de benefício acumulado (“BAc”) sobre o saldo de reserva de poupança (“RPoup”), conforme definido no artigo 96, incluindo-se a Rentabilidade  dos Investimentos nas sub-contas correspondentes.

XI - "Conta de Recursos Portados do Participante": significará a conta mantida pela Fundação para cada Participante que tenha portado recursos para o PCD, conforme legislação vigente, onde serão creditados os recursos portados. A Conta de recursos Portados do Participante, quando aplicável, será subdividida em duas sub-contas, denominadas sub-conta de Recursos Portados de Entidades Fechadas, onde serão alocados os recursos constituídos em planos administrados por entidades fechadas de previdência complementar, e sub-conta de Recursos Portados de Entidades Abertas ou Sociedades Seguradoras, onde serão alocados os recursos constituídos em planos administrados por entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de previdência complementar, incluindo-se a Rentabilidade dos Investimentos nas sub-contas correspondentes.

XII – “Conta de Saque Programado”: significará a conta mantida pela Fundação para cada Assistido que tiver optado pelo recebimento de renda na forma do artigo 70, inciso I ou III, este último somente para a opção destinada à Saque Programado.

XIII - "Conta Total do Participante": significará a conta mantida pela Fundação para cada Participante, onde serão creditados e debitados os valores relativos às suas contribuições e às do Patrocinador, bem como ao Crédito de Transferência, incluindo a Rentabilidade dos Investimentos.

XIV - “Contribuição Adicional do Participante”: significará o valor vertido a qualquer tempo pelo Participante Ativo ou pelo Participante Auto-Patrocinado, que exceda a Contribuição Normal do Participante, conforme estabelecido no Capítulo 4 deste Regulamento.

XV - “Contribuição Adicional do Patrocinador”: significará o valor vertido a qualquer tempo pelo Patrocinador, que exceda a Contribuição Normal do Patrocinador, conforme estabelecido no Capítulo 4 deste Regulamento.

XVI - "Contribuição Normal do Participante": significará o valor pago pelo Participante Ativo ou pelo Participante Auto-Patrocinado, conforme estabelecido no Capítulo 4 deste Regulamento, destinado ao custeio dos benefícios previstos neste Plano.

XVII - “Contribuição Normal do Patrocinador”: significará o valor pago pelo Patrocinador, conforme estabelecido no Capítulo 4 deste Regulamento, destinado ao custeio dos benefícios previstos neste Plano.

XVIII – “Contribuição de Patrocinador para Saldo de Conta Projetada”: significará o valor pago por Patrocinador ou pelo Participante Auto-Patrocinado, quando for o caso, conforme estabelecido no Capítulo 4 deste Regulamento, destinado à cobertura de riscos com invalidez ou morte e, ainda, para a cobertura de Contribuição Normal do Patrocinador e do Participante ao Participante Ativo em auxílio doença por acidente de trabalho, concedido pela Previdência Social, na forma do artigo 16.

XIX - “Crédito de Transferência”: significará o valor correspondente ao benefício acumulado por Participante no Plano Anterior, calculado segundo os critérios e condições estabelecidos no artigo 96 deste Regulamento.

XX - "Data de Aposentadoria do Plano Anterior”: significará a data estabelecida no cadastro que serviu de base para elaboração do cálculo do Crédito de Transferência para cada Participante, correspondente à primeira data em que o Participante se tornaria elegível a um benefício pleno de complementação de aposentadoria por  idade, por tempo de contribuição ou especial, segundo as regras de elegibilidade previstas no Plano Anterior, do tipo “benefício definido”, ao qual o Participante se encontrava vinculado até a Data Efetiva do Plano, independente da concessão de qualquer benefício pela Previdência Social.

XXI – “Data Efetiva do Plano": significará a data de implementação do PCD, em 1o de janeiro de 1999, conforme estabelecido pelo Conselho Deliberativo, após a aprovação do Plano pelo órgão governamental competente.

XXII – “Empregado": significará toda pessoa que mantenha vínculo empregatício com Patrocinador.  São equiparáveis aos empregados a que se refere este Regulamento os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de Patrocinadores.

XXIII - "Ex-Participante": significará o Participante, que tenha tido sua inscrição na TELOS cancelada na forma deste Regulamento.

XXIV – “Filho”: significará o filho, o adotado legalmente e/ou enteado.

XXV - "Incapacidade": significará a perda total e permanente da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado, observado o disposto no artigo 35. A Incapacidade deverá ser atestada por um clínico credenciado pela Fundação.

XXVI - "Índice de Reajuste": significará o IGP-DI - Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice equivalente determinado pelo Conselho Deliberativo, no caso de sua extinção.

XXVII - “Participante” – quando utilizado, abrangerá coletivamente o Participante Ativo, o Participante Auto-Patrocinado e o Participante Vinculado.

XXVIII - "Participante Ativo": significará o Empregado de Patrocinador, inscrito no Plano. Exceto quando expressamente disposto em contrário neste Regulamento, as disposições aplicáveis ao Participante Ativo abrangerão igualmente o Participante Ativo que se encontre com suas Contribuições Normais suspensas.

XXIX - "Participante Auto-Patrocinado": significará o Empregado de Patrocinador inscrito no Plano que tenha perdido o vínculo empregatício com o Patrocinador, que esteja com seu contrato de trabalho suspenso, interrompido, em auxílio doença, ou que tenha tido perda parcial ou total de sua remuneração, na forma do artigo 16, não elegível a Benefício de Aposentadoria Normal ou por Incapacidade, que optar por permanecer contribuindo para o Plano, efetuando contribuições na forma da Seção II do Capítulo 6 deste Regulamento. Ressalvadas as disposições específicas deste Regulamento, será equiparado ao Participante Ativo. Exceto quando expressamente disposto em contrário neste Regulamento, as disposições aplicáveis ao Participante Auto-Patrocinado abrangerão igualmente o Participante Auto-Patrocinado que se encontre com suas Contribuições Normais suspensas.

XXX - "Participante Vinculado": significará o Participante Ativo ou Auto-Patrocinado que tenha optado pelo instituto do benefício proporcional diferido, ou que faça jus ao mesmo na forma do artigo 47, devendo ser sempre observados os requisitos previstos na Seção III do Capítulo 6.

XXXI - "Patrocinador": toda pessoa jurídica que aderir a este Plano.

XXXII – “Plano Anterior”: significará o plano complementar de aposentadoria, do tipo “benefício definido”, mantido pela Fundação, segundo as regras descritas em Regulamento próprio, aprovado pelo órgão governamental competente, vigente na Data Efetiva do Plano.

XXXIII - "PCD" ou "Plano": significará o Plano de Aposentadoria, do tipo “contribuição definida”, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.

XXXIV - "Rentabilidade dos Investimentos": significará, em relação a cada conta ou sub-conta da Conta Coletiva, Conta Total do Participante, Conta de Saque Programado, bem como da Conta de Recursos Portados, quando for o caso, a rentabilidade dos ativos do Plano ou, caso aplicável, a rentabilidade da carteira de investimentos escolhida pelo Participante e pelo Assistido que tiver optado pelo recebimento de renda na forma do artigo 70, incisos I ou III, e corresponderá à variação do valor nominal da quota no período, podendo esta ser positiva ou negativa.

 XXXV - "Salário Aplicável": significará, para efeito deste Plano, no caso de Participante Ativo, a soma de todas as parcelas fixas de remuneração pagas a ele por Patrocinador. No caso de Participante Auto-Patrocinado, significará os valores estabelecidos na forma do artigo 54, inciso IV, sobre os quais incidem os percentuais de contribuição para custeio dos Benefícios e de taxas de administração.

XXXVI - "Saldo de Conta Projetada": significará o valor correspondente à Contribuição Normal devida pelo Patrocinador ao Participante Ativo, ou à Contribuição Normal de Patrocinador efetuada pelo Participante Auto-Patrocinado, no mês da morte ou Incapacidade destes, multiplicado pelo número de contribuições compreendido entre a data do evento e a data em que estes completariam a idade mínima prevista para elegibilidade a uma Aposentadoria Normal.  No caso de Participante Ativo ou Participante Auto-Patrocinado com suas Contribuições Normais suspensas, o valor que servirá de base para o cálculo será aquele correspondente ao da última contribuição efetuada pelo Patrocinador ou pelo Auto-Patrocinado em nome do Patrocinador. Significará, ainda, a Contribuição Normal do Participante e da Patrocinadora para os Participantes Ativos que estejam em auxílio doença por acidente de trabalho a partir do quarto mês de afastamento, na forma do artigo 16.

XXXVII – “TELOS” ou “Fundação”: significará a Fundação Embratel de Seguridade Social – TELOS.

XXXVIII - "Término do Vínculo Empregatício": significará a perda da condição de Empregado com qualquer Patrocinador. Quando o Término do Vínculo Empregatício se der por rescisão do contrato de trabalho, será considerada a data da rescisão, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado. Para o caso dos diretores estatutários de Patrocinador será considerado Término de Vínculo Empregatício a data de renúncia ou término do mandato sem que haja a sua recondução para o cargo. A transferência de Empregados de uma Patrocinadora para outra não será considerada como Término de Vínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente a transferência das Contas de uma Patrocinadora para outra.

XXXIX - "Unidade Previdenciária (UP)": significará uma unidade de valor de referência que em 1º de fevereiro de 2004, correspondia a R$ 167,61 (cento e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), sendo reajustada anualmente, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com o índice que corrigir o menor salário pago pelo Patrocinador Principal ou, na ausência deste, segundo o Índice de Reajuste.

XL - "Valor Atuarialmente Equivalente": significará o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado com base nas taxas e tábuas adotadas pela Fundação para tal propósito, vigentes na data em que o cálculo for feito.

Parágrafo único - Para que o Filho maior de 21 (vinte e um) anos se torne ou permaneça como Beneficiário do Participante ou do Participante em gozo de benefício de saque programado o mesmo deverá ser expressamente nomeado junto a Telos. Caso o Filho comece a perceber um benefício de pensão, na forma de saque programado, ainda menor de 21 (vinte e um) anos, o mesmo permanecerá como Beneficiário mesmo após completar 21 (vinte e um) anos, independente de nomeação.

Capítulo 3

Da Inscrição No Plano

Art. 4º – Poderá tornar-se Participante Ativo deste Plano todo o Empregado de Patrocinador, bem como seus diretores estatutários e demais executivos e conselheiros, desde que não estejam em gozo de auxílio-doença e que não estejam inscritos em outro plano de benefícios administrado pela TELOS.

Art. 5º – Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado deverá, por vontade própria, requerer sua inscrição e preencher os formulários exigidos pela Fundação, onde nomeará os seus Beneficiários e Beneficiários Indicados e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário Aplicável e creditados à Fundação como sua contribuição para o Plano.

Parágrafo único – Considerar-se-á como data de inscrição do Participante Ativo no Plano a data do protocolo de recebimento pela TELOS do formulário de inscrição devidamente preenchido e assinado pelo mesmo.

Art. 6º - Os Participantes deste Plano que sejam originários do Plano Anterior e que migraram para o PCD, de acordo com as condições estabelecidas por ocasião de sua criação na TELOS, não terão direito aos benefícios do Plano Anterior, mas sim àqueles estabelecidos na forma deste Regulamento.

Capítulo 4

Das Contribuições e das Disposições Financeiras

Seção I – Disposições Gerais

Art. 7º - O custeio deste Plano será estabelecido anualmente pelo Atuário com base no balanço do Plano, em cada exercício ou quando ocorrerem alterações significativas nos encargos do Plano.

Art. 8º - As despesas de administração, observadas as disposições deste Regulamento, poderão ser custeadas pelos Participantes Auto-Patrocinados, Participantes Vinculados e Patrocinadores, na forma estabelecida no plano de custeio, nos termos autorizados pelas normas legais aplicáveis.

Parágrafo único - Os recursos provenientes de contribuições para o custeio administrativo na forma do caput, integrarão o patrimônio dos planos administrados pela TELOS.

Art. 9º - O Participante Ativo que tiver vínculo empregatício com mais de um Patrocinador ficará vinculado aos mesmos para efeito do Plano. As contribuições do Participante Ativo serão calculadas considerando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todos os Patrocinadores.

Art. 10 - A TELOS debitará dos Patrocinadores com os quais o Participante Ativo tenha vínculo empregatício, as contribuições devidas por eles na proporção dos Salários Aplicáveis recebidos de cada um.

Seção II - Contribuições dos Participantes

Art. 11 - O Participante Ativo e o Participante Auto-Patrocinado efetuarão Contribuições Normais, sendo as do Participante Ativo de percentuais inteiros, variáveis, à sua escolha de 3% a 8% (três a oito por cento) do seu Salário Aplicável e as do Participante Auto-Patrocinado conforme descritas na Seção II do Capítulo 6.

Parágrafo único - O percentual de contribuição poderá ser alterado periodicamente pelo Participante Ativo e pelo Participante Auto-Patrocinado, segundo normas estabelecidas pela Diretoria-Executiva.

Art. 12- As Contribuições Normais de Participante Ativo serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, sendo que no mês de dezembro, haverá uma contribuição adicional de valor igual à contribuição mensal, relativa ao 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 13 - As Contribuições Normais de Participante Ativo, devidas à Fundação por força deste Plano, serão efetuadas através de descontos regulares na folha de pagamento, de acordo com as normas fixadas pela Fundação, enquanto ele mantiver vínculo empregatício com o Patrocinador, mesmo que seja elegível a um Benefício de Aposentadoria Normal e desde que opte, neste caso, por continuar contribuindo para o Plano.

§ 1º - Os Patrocinadores repassarão essas contribuições à Fundação até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao de competência, quando então serão creditadas na Conta de Contribuição de Participante.

§ 2º - A não observância do prazo de repasse sujeitará os Patrocinadores, além de multa de 2% (dois por cento), à atualização pelo IGP-DI - Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou índice equivalente definido pelo Conselho Deliberativo, mais juros de 1% (um por cento) ao mês calculados “pro rata temporis”.

Art. 14 – As Contribuições Normais de Participante Auto-Patrocinado serão efetuadas na forma da Seção II do Capítulo 6.

Art. 15 - O Participante Ativo e o Participante Auto-Patrocinado poderão suspender suas Contribuições Normais ao Plano, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, desde que apresentem seu requerimento no mês anterior ao mês em que a contribuição deverá ser suspensa, informando o prazo de suspensão pretendido. Uma vez suspensas as referidas Contribuições Normais do Participante, automaticamente estarão suspensas as Contribuições Normais de Patrocinador. Todavia, as contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas serão mantidas pelo Patrocinador no caso de Participante Ativo ou pelo Auto-Patrocinado, durante o período de suspensão acima mencionado.

§ 1º - O Participante Ativo e o Participante Auto-Patrocinado poderão voltar a efetuar suas Contribuições Normais a qualquer tempo, devendo, entretanto, apresentar seu pedido à TELOS no mês anterior ao mês em que pretendem retornar a contribuir.  Uma vez retomado o recolhimento das Contribuições Normais de Participante, voltam a ser devidas as Contribuições Normais de Patrocinador.

§2º – O intervalo entre uma suspensão e outra deverá ser de, no mínimo, 6 (seis) meses.

§3º - A Contribuição Normal de Participante Ativo ou Participante Auto-Patrocinado voltará a ser devida no mês subsequente ao do término da suspensão.

Art. 16 - Será assegurado ao Participante Ativo com contrato de trabalho suspenso, interrompido, ou em auxílio doença, que tenha tido perda parcial ou total de sua remuneração, a opção de arcar com suas contribuições e com as contribuições do Patrocinador, enquanto perdurar esta situação, equiparando-se, neste caso, ao Participante Auto-Patrocinado. Caso este direito não seja exercido, o Participante Ativo ficará com suas contribuições suspensas ocorrendo a retomada das mesmas imediatamente a partir de seu retorno à atividade no Patrocinador.

Parágrafo único – O Participante Ativo que estiver em auxílio doença originário de acidente de trabalho, será equiparado ao Participante Auto-Patrocinado na forma do caput deste artigo e terá o direito ao Saldo de Conta Projetada correspondente à Contribuição Normal do Patrocinador e do Participante, durante o período de afastamento, à partir do quarto mês, sendo creditadas no mês seguinte àquele em que o auxílio doença tenha sido encerrado.

Art. 17 - O Participante Ativo e o Participante Auto-Patrocinado poderão efetuar Contribuições Adicionais, que não gerarão contrapartida do Patrocinador. 

Seção III – Contribuições dos Patrocinadores

Art. 18 - O Patrocinador efetuará Contribuição Normal equivalente a 100% (cem por cento) da Contribuição Normal efetuada pelo Participante Ativo, limitada ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do Salário Aplicável.

Art. 19 - O Patrocinador efetuará contribuição específica de valor calculado atuarialmente, destinada ao financiamento do Saldo de Conta Projetada, inclusive nos casos em que este esteja com suas contribuições suspensas.  

Parágrafo único – No caso do Participante Ativo com contribuições suspensas, a base de cálculo para a contribuição referida no caput será o percentual equivalente à última Contribuição Normal efetuada pelo Patrocinador para a conta do Participante Ativo.

Art. 20 - As Contribuições Normais de Patrocinador serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, sendo que no mês de dezembro, haverá uma contribuição de valor igual à contribuição mensal, relativa ao 13º (décimo terceiro) salário.

Parágrafo único - As contribuições de Patrocinador serão pagas à Fundação até o 1º (primeiro) dia útil após o término do mês de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) ao mês, bem como de atualização pelo IGP-DI – Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou índice equivalente definido pelo Conselho Deliberativo, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata temporis”.

Art. 21 - O Patrocinador cessará suas Contribuições Normais a partir do mês em que o Participante Ativo se tornar elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal.

§ 1º Aos Participantes Ativos oriundos do Plano Anterior, será assegurada a manutenção das Contribuições Normais do Patrocinador até a Data de Aposentadoria do Plano Anterior, se posterior àquela referida no caput deste artigo.

§ 2º Uma vez cessadas as Contribuições Normais de Patrocinador, é facultada ao Participante Ativo a manutenção de suas Contribuições Normais para o Plano.

Art. 22 - O Patrocinador poderá efetuar Contribuições Adicionais para o Participante Ativo, que não gerarão contrapartida do mesmo.

Parágrafo único - As Contribuições Adicionais do Patrocinador para os Participantes Ativos deverão basear-se em critérios uniformes e não discriminatórios, aplicáveis a todos os Participantes Ativos do Plano.

Seção IV - Do Patrimônio do Plano

Art. 23 - O patrimônio do Plano é constituído pelos ativos que o integram, cujos valores são apurados pela Fundação segundo os critérios estabelecidos pelo órgão regulador, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração dos ativos.

Art. 24 - Na Data Efetiva do Plano, o valor da quota será de R$ 1,00 (hum real). A quantidade inicial de quotas é determinada pela divisão do valor do patrimônio do Plano pelo valor da quota na Data Efetiva do Plano.

Art. 25 – O patrimônio do Plano será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, que poderão, também, conter opções de investimentos aos Participantes, aos Assistidos que tiverem optado pelo recebimento de renda na forma do artigo 70, inciso I ou III, e aos Ex-Participantes que tenham cancelado inscrição no Plano sem Término de Vínculo Empregatício. Neste caso, o Participante, o Assistido e o Ex-Participante deverão optar, a seus exclusivos critério e responsabilidade, entre as carteiras de investimentos disponibilizadas pela Fundação, para a aplicação dos seus recursos, observadas, sempre, as normas fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 26 – O valor patrimonial das quotas será apurado periodicamente pela Fundação mediante a divisão do patrimônio do Plano, após deduzidas as despesas, pela quantidade de quotas existentes na respectiva data de sua apuração.

Art. 27 – As despesas decorrentes da administração de investimentos do Plano serão deduzidas quando da  apuração do valor da quota.

Seção V - Outras Disposições Financeiras

Art. 28 – Existindo saldo positivo da Conta Total do Participante, devido à opção do Participante pelo resgate ou pela portabilidade, este saldo será depositado em fundo específico a ser determinado pela Diretoria-Executiva, sendo sua utilização estabelecida no plano de custeio anual, aprovado pelo Conselho Deliberativo e embasada em manifestação atuarial, observada a legislação aplicável, vedado o seu retorno ao Patrocinador.

Capítulo 5

Dos Benefícios

Seção I - APOSENTADORIA NORMAL

Elegibilidade

Art. 29 - O Participante, tornar-se-á elegível à Aposentadoria Normal na data em que tiver preenchido todas as condições a seguir:

I – ter, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;

II – um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos de contribuição para o Plano.

§ 1º - O Ex-Participante que tenha optado pela portabilidade de seus recursos e que, em virtude de novo vínculo empregatício com Patrocinadora, pretenda ingressar no PCD, terá assegurado o direito a contabilizar o período de contribuição efetuada para a inscrição anterior, desde que porte para o PCD os recursos portados originalmente.

Art. 30 - Aos Participantes oriundos do Plano Anterior será assegurada a elegibilidade à Aposentadoria Normal na Data de Aposentadoria do Plano Anterior, se anterior àquela definida no artigo 29. 

Parágrafo Único – Aos Participantes oriundos do Plano Anterior será permitido contabilizar o período de contribuição para o Plano Anterior, para efeito do disposto no inciso II do artigo 29.

Benefício de Aposentadoria Normal

Art. 31 - O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Normal será o calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, observado o disposto no artigo 52, na data do cálculo, em Valor Atuarialmente Equivalente, e será pago conforme Seção II do Capítulo 7.

Seção II - APOSENTADORIA ANTECIPADA

Elegibilidade

Art. 32 - O Participante Ativo e o Participante Auto-Patrocinado, tornar-se-ão elegíveis à Aposentadoria Antecipada na data em que tiverem  preenchido todas as condições a seguir:

I – ter, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade;

II – um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos de contribuição para o Plano.

§ 1º - O Ex-Participante que tenha optado pela portabilidade de seus recursos e que, em virtude de novo vínculo empregatício com Patrocinadora, pretenda ingressar no PCD, terá assegurado o direito a contabilizar o período de contribuição efetuada para a inscrição anterior, desde que porte para o PCD os recursos portados originalmente.

Art. 33- Aos Participantes oriundos do Plano Anterior será assegurada a elegibilidade à Aposentadoria Antecipada 60 (sessenta) meses antes da Data de Aposentadoria do Plano Anterior, se for anterior àquela definida no artigo 32.

Parágrafo Único – Aos Participantes oriundos do Plano Anterior será permitido contabilizar o período de contribuição para o Plano Anterior, para efeito do disposto no inciso II do artigo 32.

Benefício de Aposentadoria Antecipada

Art. 34 - O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, observado o disposto no artigo 52, na data do cálculo, em Valor Atuarialmente Equivalente, sendo pago conforme Seção II do Capítulo 7.

Seção III – INCAPACIDADE

Elegibilidade

Art. 35 - O Participante será elegível a um benefício por Incapacidade, desde que tenha cessado qualquer pagamento de complementação de salário pelo Patrocinador, que tenha tido a sua incapacidade atestada pelo INSS. Alternativamente poderá ser atestada por órgão público e por clínico credenciado pela Fundação.

Parágrafo único – O Participante que estiver em gozo do benefício por Incapacidade, exceto no caso de Incapacidade total e permanente, deverá apresentar comprovação de sua condição, na periodicidade que vier a ser determinada pela Fundação.

Benefício por Incapacidade

Art. 36 - O valor mensal do benefício por Incapacidade devido ao Participante Ativo e ao Participante Auto-Patrocinado será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, acrescido do Saldo de Conta Projetada e do Saldo da Conta de Recursos Portados do Participante, caso existente, na data do cálculo, e será pago conforme Seção II do Capítulo 7.

Parágrafo único - O valor mensal do benefício por Incapacidade devido ao Participante Vinculado será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, acrescido do saldo da Conta de Recursos Portados do Participante, caso existente, e será pago conforme Seção II do Capítulo 7.

Art. 37 - O benefício por Incapacidade será cancelado na hipótese de ausência de comprovação periódica da condição de Incapacidade por órgão público e por clínico credenciado pela Fundação, observada a exceção mencionada no parágrafo único do artigo 35.

§ 1º - Ocorrendo o cancelamento previsto no caput, o Participante em gozo de benefício retornará à condição existente antes da concessão do benefício por Incapacidade com o saldo de conta remanescente, descontado o Saldo de Conta Projetada calculado proporcionalmente ao período de duração da Incapacidade, atualizado.

§ 2º - Após a data de concessão de uma aposentadoria pelo Plano, o Participante não fará jus ao benefício por Incapacidade.

Seção IV - BENEFÍCIO POR MORTE

Elegibilidade

Art. 38 - O benefício por morte será concedido aos Beneficiários ou, na ausência destes, aos Beneficiários Indicados de Participante ou Participante em gozo de benefício que vier a falecer.

Benefício por Morte do Participante

Art. 39 - No caso de falecimento de Participante Ativo ou de Participante Auto-Patrocinado, seus Beneficiários farão jus a um benefício por morte, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, observado o disposto no artigo 52, acrescido do Saldo de Conta Projetada, na data do cálculo, pago conforme Seção II do Capítulo 7.

Art. 40 - No caso de falecimento de Participante Vinculado, seus Beneficiários farão jus a um benefício por morte, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo de Conta Total de Participante, observado o disposto no artigo 52 e será pago conforme Seção II do Capítulo 7.

Art. 41 - Não havendo Beneficiários, aos Beneficiários Indicados do Participante será pago um benefício de prestação única correspondente ao saldo da Conta de Contribuição de Participante, acrescido do saldo da Conta de Recursos Portados, caso existente, e será pago conforme Seção II do Capítulo 7. Caso não tenha sido feita designação de Beneficiário Indicado, este benefício de prestação única reverterá para o espólio do Participante ou, decorrido o prazo prescricional sem manifestação dos herdeiros, revertido para o patrimônio do Plano.

Benefício por Morte do Participante em gozo de benefício

Art. 42 - Os Beneficiários de Participante em gozo de benefício que tenha optado pela renda mensal na forma vitalícia prevista no artigo 70, incisos II e III e pela continuidade de renda para Beneficiários, na forma da alínea “a”, inciso I do artigo 73, receberão um benefício por morte, na forma de renda mensal, de valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do benefício que o referido Participante vinha recebendo.

Art. 43 – Não havendo Beneficiários, aos Beneficiários Indicados do Participante em gozo de benefício mencionado no artigo 42 somente será concedido um benefício de prestação única correspondente a 10 (dez) vezes o valor do benefício que o referido Participante vinha recebendo.

Parágrafo único - Caso não tenha sido feita designação de Beneficiário Indicado, não havendo Beneficiários, este benefício de prestação única reverterá para o espólio do Participante ou, decorrido o prazo prescricional sem manifestação dos herdeiros, revertido para o patrimônio do Plano.

Art. 44 - Os Beneficiários ou Beneficiários Indicados de Participante em gozo de benefício que não tenha optado pela continuidade de renda para Beneficiários, na forma da alínea “b”, inciso I, do artigo 73, não terão direito a qualquer benefício previsto neste Plano, extinguindo-se, com o falecimento do Participante em gozo de benefício, todas e quaisquer obrigações da Fundação em relação a ele e a seus Beneficiários ou Beneficiários Indicados.

Art. 45 – Os Beneficiários ou Beneficiários Indicados de Participante em gozo de benefício que tenha optado pelo Saque Programado na forma dos incisos I e III do artigo 70 farão jus ao recebimento de benefício, conforme estabelecido no artigo 71.

Seção V – GARANTIA

Art. 46 – Para os Participantes inscritos no PCD até 14 de março de 2005, o saldo da Conta Total do Participante a ser utilizado para cálculo de benefícios, não poderá ser inferior ao valor acumulado das contribuições efetuadas pelo Participante, deduzidas as parcelas consumidas por benefícios já recebidos, atualizadas pelo índice adotado para correção monetária da caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real.

Capítulo 6

Dos Institutos

Art. 47 – O Participante poderá formalizar sua opção por um dos institutos a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar n. 109/01, na forma das Seções I a IV deste Capítulo.

§ 1º - Ocorrendo o Término de Vínculo Empregatício do Participante Ativo, o mesmo deverá formalizar sua opção por um dos institutos de que trata este Capítulo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento do extrato contendo as informações necessárias segundo disposto na legislação pertinente.  Caso o Participante Ativo questione as informações contidas no extrato, a contagem do prazo acima mencionado será suspensa, sendo retomada a partir da data em que a TELOS responder ao questionamento.

§ 2º - No caso de Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativo que não seja elegível a um benefício e que não efetive sua opção por um dos institutos previstos nas Seções I a IV deste Capítulo nos prazos nele estabelecidos, o mesmo terá presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido, aplicando-se a ele, neste caso, as disposições previstas na Seção III do Capítulo 6 deste Regulamento.

§ 3º - O Participante Ativo que, na forma do parágrafo anterior, tiver presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido mas que não tenha cumprido a carência necessária à opção pelo instituto, somente terá direito ao resgate na forma da Seção IV deste Capítulo.

§ 4º - O Participante Ativo que tenha perdido o vinculo empregatício com Patrocinador e que venha a falecer ou ficar inválido antes de optar por um dos institutos previstos neste Capítulo dentro do prazo estipulado no parágrafo primeiro, terá presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido, devendo seus Beneficiários ou Beneficiários Indicados efetuarem o pagamento das despesas de administração, referentes ao período em que o Participante Ativo ainda não havia feito sua opção por um dos institutos.

§ 5º - O Participante Ativo que ficar inválido e tiver presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido na forma do parágrafo 4º fará jus a uma aposentadoria por Incapacidade.

§ 6º - A opção do Participante Ativo pelo instituto previsto na Seção II deste Capítulo pressupõe o pagamento retroativo a data de opção de contribuições para despesas de administração e para Saldo de Conta Projetada. 

§ 7º - Para os institutos previstos nas Seções I a IV deste Capítulo, considera-se como tempo de contribuição dos Participantes que migraram do Plano Anterior o tempo de contribuição para a TELOS.

§ 8º - A concessão da Aposentadoria Antecipada, Normal ou por Incapacidade impede o exercício da opção por qualquer dos institutos previstos nas Seções deste Capítulo.

Seção I – PORTABILIDADE

Art. 48 – No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo que tiver atingido 3 (três) anos de contribuição para o Plano poderá optar por transferir, na forma da legislação vigente, para entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, os valores calculados com base na fórmula a seguir:

SPo = SCPart + F x SCPatroc, onde
SPo = saldo a ser portado
SCPart = saldo de Conta de Contribuição de Participante
F = Fator Aplicável, conforme Tempo de Contribuição do Participante, observada a tabela abaixo.
SCPatroc = saldo de Conta de Contribuição de Patrocinador

Tempo de contribuição para a TELOS
(em número de anos completos)
Fator Aplicável
< 3
0%
3
15%
4
20%
5
25%
6
30%
7
35%
8
40%
9
45%
10
50%
11
55%
12
60%
13
65%
14
70%
15
75%
16
80%
17
85%
18
90%
19
95%
20
100%

§1º - O valor a ser portado na forma definida no caput terá como data base de apuração a data da cessação das contribuições para o Plano.

§ 2º - Para o Participante inscrito no PCD até a data de 14 de março de 2005 o tempo de serviço contínuo junto a Patrocinador, conforme definido no artigo 67, será considerado como tempo de contribuição para a TELOS, somente para efeito de aplicação da tabela prevista no caput deste artigo.

Art. 49 - O Participante Vinculado e o Participante Auto-Patrocinado também terão a opção objeto do artigo 48, nas mesmas condições ali previstas.  No caso do Participante Vinculado os recursos financeiros a serem portados serão calculados conforme a fórmula do artigo 48, considerando-se como tempo de contribuição para a TELOS aquele computado na data em que o mesmo optou pelo instituto do BPD.

Art. 50 - Os valores a serem portados serão atualizados, entre a data base de apuração e a data de transferência dos recursos pela rentabilidade da carteira de investimentos do Participante, levando-se em consideração os prazos de resgate das respectivas aplicações.

Art. 51 - Após a transferência dos recursos objeto da portabilidade, será cancelada a inscrição do Participante, extinguindo-se todas e quaisquer obrigações da TELOS e do PCD em relação ao Participante e a seus Beneficiários e Beneficiários Indicados.

Art. 52 - Os recursos portados para o PCD por Participante, provenientes de entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, constituirão a Conta de Recursos Portados do Participante, a qual será acrescida ao saldo da Conta Total de Participante para cálculo do valor dos benefícios do Plano, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente.

§1º - No caso de opção pela portabilidade, os recursos mencionados no caput deste artigo serão incluídos no valor a ser portado.

§ 2º - Os recursos portados para o PCD não estão sujeitos ao prazo de carência de 3 (três) anos previsto no artigo 48.

Seção II - AUTO-PATROCÍNIO

Art. 53 - No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Normal poderá optar por tornar-se Participante Auto – Patrocinado, na forma do disposto nesta Seção.

Art. 54 - O Participante Auto-Patrocinado estará sujeito às seguintes disposições, observado o disposto no artigo 47:

I - a opção para tornar-se Participante Auto-Patrocinado deverá ser exercida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento do extrato contendo as informações necessárias, segundo disposto na legislação pertinente, fornecido pela TELOS após a ocorrência do desligamento do Participante Ativo junto ao Patrocinador, da data de interrupção do pagamento pelo Patrocinador das contribuições do Participante em auxílio doença, ou da data de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho na forma do artigo 47.

II - o Participante que era Auto-Patrocinado no Plano Anterior (“em Manutenção de Inscrição”) à época da transferência para este Plano, não fará jus, por ocasião do resgate, à parcela do Crédito de Transferência correspondente ao excesso de saldo de benefício acumulado (“Bac”) sobre o saldo de reserva de poupança (“RPoup”);

III – o Participante Auto-Patrocinado ficará responsável pelo pagamento das suas Contribuições Normais bem como das Contribuições Normais que seriam feitas pelo Patrocinador caso não tivesse ocorrido o Término do Vínculo Empregatício, a interrupção ou a suspensão de seu contrato de trabalho, acrescidas de contribuição para Saldo de Conta Projetada e taxa de administração na forma estabelecida no plano de custeio;

IV - as contribuições do Participante Auto-Patrocinado terão como base o Salário Aplicável no valor por ele indicado no mês do exercício da opção pelo instituto, que poderá ser alterado periodicamente pelo mesmo, segundo normas estabelecidas pela Diretoria-Executiva.  O Salário Aplicável não poderá ser inferior a 1 (uma) UP. O valor das contribuições feitas na condição de Participante Auto-Patrocinado, correspondente às Contribuições Normais do Patrocinador, será contabilizado na sua Conta de Contribuição de Participante;

V – será mantida para o Participante Auto-Patrocinado, a Conta de Contribuição de Patrocinador, com saldo existente por ocasião de sua opção pelo Auto-Patrocínio, aplicando-se a este saldo, a partir de então, os procedimentos normais observados para as Contas de Contribuição de Patrocinador.

VI - as contribuições devidas pelo Participante Auto-Patrocinado deverão ser pagas diretamente à Fundação, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, na data estabelecida pela Diretoria-Executiva, podendo o valor da contribuição correspondente ao mês de dezembro ser recolhido em dobro. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento), bem como de atualização pelo IGP-DI Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou índice substituto definido pelo Conselho Deliberativo e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata temporis”;

VII – o Participante Auto-Patrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas à TELOS, sem comunicação formal à Fundação, será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação, quitar seu débito junto à Fundação ou optar pelo BPD, resgate ou portabilidade, observadas as regras previstas neste Regulamento.  Caso o Participante Auto-Patrocinado não proceda à quitação do débito ou não opte por um dos institutos acima mencionados, terá sua inscrição cancelada, aplicando-se a ele as disposições previstas na Seção IV deste Capitulo.

VIII – o Participante Auto-Patrocinado poderá optar por qualquer dos institutos previstos neste Capítulo, desde que preenchidas as condições e carências específicas de cada instituto;

IX – na hipótese de falecimento do Participante Auto-Patrocinado, seus Beneficiários terão direito a um Benefício por morte, na forma da Seção IV do Capítulo 5. O saldo de conta que servirá de base para o cálculo será o Saldo de Conta Total de Participante, na data do cálculo, sendo aplicável o Saldo de Conta Projetada. Na ausência de Beneficiários, aos Beneficiários Indicados será pago um benefício calculado conforme o artigo 41;

X - a realização de pagamento único para os Beneficiários e/ou Beneficiários Indicados previsto no inciso IX, implicará no cancelamento da inscrição do Participante Auto-Patrocinado, extinguindo todas as obrigações da Fundação referentes a este Plano em relação ao Participante Auto-Patrocinado e seus respectivos Beneficiários e Beneficiários Indicados;

XI – ocorrendo a Incapacidade do Participante Auto-Patrocinado, o mesmo receberá um benefício por Incapacidade, calculado com base no saldo de Conta Total de Participante na data do cálculo, sendo aplicável o Saldo de Conta Projetada.

XII - o Participante Auto-Patrocinado poderá suspender suas Contribuições Normais ao Plano, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, observados os parágrafos do artigo 15, devendo, no entanto, apresentar requerimento à TELOS no mês anterior ao mês em que a contribuição deverá ser suspensa, ficando ainda obrigado, durante o período de suspensão, a contribuir para despesas de administração e para Saldo de Conta Projetada conforme plano de custeio.

XIII - a alíquota da Contribuição Normal do Auto-Patrocinado será de, no mínimo, 6% (seis por cento) sobre o Salário Aplicável, sendo 3% referente à sua Contribuição Normal e 3% referente à Contribuição Normal de Patrocinador e poderá ser alterada periodicamente, conforme estabelecido pela Diretoria-Executiva da TELOS.

Seção III - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

Art. 55 - Ocorrendo o Término do Vínculo Empregatício, após completados 3 (três) anos de contribuição para o Plano e antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Normal, o Participante Ativo poderá optar pelo benefício proporcional diferido (BPD), sendo retido no ativo do Plano 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, acrescido do saldo da Conta de Recursos Portados, caso existente. 

§ 1º - Ao optar pelo BPD, o Participante Vinculado deixará de efetuar suas Contribuição Normais e fará jus a uma Aposentadoria Normal, quando elegível, calculada sobre o valor retido na ocasião de sua opção pelo BPD, acrescido de eventuais aportes de contribuições, atualizados até a data de cálculo pela rentabilidade de sua carteira de investimentos.

§ 2º - O benefício decorrente do BPD somente será devido ao Participante Vinculado a partir da data em que este preencha as condições para o recebimento da Aposentadoria Normal sendo que, para efeito da carência prevista no inciso II do artigo 29, o tempo de vinculação do Participante Vinculado ao Plano será considerado como tempo de contribuição.

§ 3º - O Participante Auto-Patrocinado também terá direito a optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Normal.

§ 4º - Será cobrada taxa para cobertura de despesas administrativas do Participante Vinculado, conforme estabelecido no plano de custeio. Esta taxa também será cobrada do Participante Vinculado que tiver optado pela aplicação das regras de benefício proporcional diferido vigentes à época da aprovação das alterações deste regulamento pelo órgão regulador.

Art. 56 – O Participante Vinculado poderá verter contribuições para o Plano, de forma a aumentar seu saldo de Conta de Contribuição de Participante, para efeito de concessão de benefício na forma do caput do artigo 55.

Art. 57 - Para os Participantes Ativos e Auto-Patrocinados que optarem pelas regras de BPD antigas, na forma do artigo 62, o valor mensal do benefício de aposentadoria decorrente desta opção será apurado sobre o saldo calculado conforme parágrafo único do artigo ora mencionado, na data do cálculo, e será pago conforme Seção II do Capítulo 7.

Art. 58 - O valor mensal do benefício de aposentadoria decorrente da opção pelo BPD será apurado sobre o saldo calculado conforme artigo 55, na data do cálculo, e será pago conforme Seção II do Capítulo 7.

Art. 59 - Na hipótese do Participante Vinculado, inclusive do que tenha optado pelas regras antigas de BPD na forma do artigo 62, vir a falecer, seus Beneficiários terão direito a um benefício por morte, calculado sobre o valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, acrescido do saldo da Conta de Recursos Portados, caso existente, não sendo aplicável o Saldo de Conta Projetada. Na ausência de Beneficiários, aos Beneficiários Indicados será pago um benefício calculado conforme disposto no artigo 41.

Art. 60 - Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, inclusive do que tenha optado pelas regras antigas de BPD na forma do artigo 62, o mesmo receberá um benefício por Incapacidade, na forma definida na Seção III do Capítulo 5 deste Regulamento. O saldo de conta que servirá de base para o cálculo, no entanto, será estabelecido de acordo com o artigo 55 ou 62, conforme o caso, não sendo aplicável o Saldo de Conta Projetada.

Art. 61 - O Participante Vinculado, inclusive do que tenha optado pelas regras antigas de BPD na forma do artigo 62, poderá optar por exercer a portabilidade, nos termos previstos na Seção I do Capítulo 6, ou optar pelo resgate na forma de Seção IV do Capítulo 6, observado o disposto no artigo 63.

Parágrafo único – Na hipótese de portabilidade na forma prevista no caput, os recursos financeiros a serem portados serão calculados conforme a fórmula do artigo 48, considerando-se como tempo de contribuição para a TELOS aquele computado na data em que o Participante optou pelo BPD.

Art. 62 - O Participante Ativo e o Participante Auto-Patrocinado inscritos no PCD antes da aprovação deste Regulamento pelo órgão competente, poderão optar pelas regras de benefício proporcional diferido até então vigentes, conforme disposto no parágrafo único .

Parágrafo único - Caso o Participante Ativo ou Auto-Patrocinado ao optar por não permanecer contribuindo para o Plano já tenha completado, no mínimo, 3 (três) anos de serviço contínuo no Patrocinador, desde que não elegível a um benefício de Aposentadoria Antecipada, fará jus a um benefício proporcional diferido ao tornar-se elegível a uma Aposentadoria Antecipada ou Normal, com base no saldo calculado conforme segue:

BDif = SCPart + F x SCPatroc, onde
BDif = saldo total aplicável do Participante
SCPart = saldo da Conta de Contribuição de Participante
SCPatroc = saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora

Serviço Contínuo
(em número de anos completos)
Fator Aplicável
até 3
0%
3
30%
4
40%
5
50%
6
60%
7
70%
8
80%
9
90%
10
100%


Seção IV – RESGATE

Art. 63 - O Participante Ativo que requerer seu desligamento do Plano poderá optar pelo resgate de suas Contribuições Normais e Adicionais e de parte das Contribuições Normais e Adicionais do Patrocinador e dos recursos, caso existentes, da sub-conta de recursos Portados de Entidades Abertas ou Sociedades Seguradoras, ficando o pagamento condicionado à cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, podendo o mesmo ser feito na forma de pagamento único, observado o disposto no artigo 65, calculado com base na fórmula a seguir:

SPU = SCPart + F x SCPatroc, onde
SPU = saldo para pagamento único
SCPart = saldo de Conta de Contribuição de Participante
F = fator aplicável, conforme Tempo de Contribuição do Participante, observada a tabela abaixo.
SCPatroc = saldo de Conta de Contribuição de Patrocinador

Tempo de Contribuição para a TELOS
(em número de anos completos)
Fator Aplicável
< 3
0%
3
15%
4
20%
5
25%
6
30%
7
35%
8
40%
9
45%
10
50%

§ 1º - O Participante Auto-Patrocinado e o Participante Vinculado que tenha optado pelo instituto do benefício proporcional diferido vigente antes da data da aprovação deste Regulamento pelo órgão regulador e fiscalizador, também terão a opção objeto do caput deste artigo.

§ 2º - Ao Participante Vinculado que optar pelo benefício proporcional diferido após a aprovação deste Regulamento, será assegurada a opção pelo Resgate.

§ 3º - Para o Participante inscrito no PCD até a data de 14 de março de 2005 o tempo de serviço contínuo junto a Patrocinador, conforme definido no artigo 67, será considerado como tempo de contribuição, somente para efeito de aplicação da tabela prevista no caput deste artigo.

§ 4º - No caso de Participante Vinculado os recursos financeiros a serem resgatados serão calculados conforme a fórmula prevista no caput deste artigo, considerando-se como tempo de contribuição para a TELOS aquele computado na data em que o mesmo optou pelo instituto do BPD. 

§ 5º - Os recursos, caso existentes, da sub-conta de Recursos Portados de Entidades Fechadas não poderão ser resgatados, devendo o Participante, ao optar pelo resgate das contribuições vertidas para este Plano na forma do caput deste artigo, efetuar, obrigatoriamente, a portabilidade dos recursos desta sub-conta, na forma da Seção I do Capítulo 6.

Art. 64 – Do valor a ser resgatado serão descontadas as taxas destinadas ao custeio das despesas operacionais, na forma da regulamentação vigente.

Art. 65- O resgate poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, por opção única e exclusiva do Participante na data do requerimento.

§ 1º - No caso de opção do Participante pelo resgate em mais de uma parcela, o montante devido do saldo de conta em quotas, será dividido pelo número de parcelas escolhidas. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UP.

§ 2º - O valor a ser resgatado será atualizado, entre a data base de apuração e a data de pagamento dos recursos, pela rentabilidade da carteira de investimentos do Participante, levando-se em consideração os prazos de resgate das respectivas aplicações.

Art. 66 - Após o pagamento dos recursos objeto do resgate, será cancelada a inscrição do Participante, extinguindo-se todas e quaisquer obrigações da TELOS e do PCD em relação ao Participante, seus Beneficiários e Beneficiários Indicados, inclusive no caso de existência de Conta de Recursos Portados que, conforme artigo 63, parágrafo 5º, deverá ser objeto de nova portabilidade.

Parágrafo único – O exercício do resgate parcelado implica na cessação dos compromissos da Telos e do PCD em relação ao Participante, seus Beneficiários e Beneficiários Indicados, exceto quanto aos compromissos da Fundação com os pagamentos das parcelas vincendas do resgate.


SEÇÃO V

Art. 67 - Para os efeitos dos artigos 48, § 2º, 62 e 63, § 3º, serviço contínuo é o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em um ou mais Patrocinadores. No cálculo do serviço contínuo os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que a parcela de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês.

§1º - O serviço contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:

a) ausência de Participante devido a afastamento por auxílio-doença, se o Participante retornar ao serviço no Patrocinador imediatamente após a sua recuperação;

b) licença compulsória de Participante, por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ao término do período durante o qual seus direitos de retorno ao trabalho forem preservados pelo Patrocinador ou pela legislação trabalhista;

c) licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinador, se o Participante retornar ao serviço no Patrocinador imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido;

d) Término de Vínculo Empregatício em que o ex-empregado de Patrocinador se torne um Participante Auto-Patrocinado.

§2º - Após ter sido interrompido um período de serviço contínuo, o retorno às atividades em Patrocinador dará início a um novo período de serviço contínuo, a não ser que o Conselho Deliberativo, usando critérios uniformes e não discriminatórios, decida pela inclusão na contagem desse novo período de alguns ou de todos os meses do período de serviço contínuo anterior. Nesta hipótese, qualquer benefício recebido por Participante ou Beneficiário com relação ao serviço contínuo anterior será deduzido dos benefícios mantidos pela Fundação, excluindo-se aqueles decorrentes de obrigações trabalhistas. Essa dedução não poderá exceder o benefício que teria sido pago pela Fundação com relação a esse tempo de serviço anterior.

§3º - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinador para qualquer dos Planos mantidos pela Fundação poderá ser incluído no serviço contínuo, na forma que o Conselho Deliberativo decidir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios.

Capítulo 7

Da Data do Cálculo e da Forma de Pagamento dos Benefícios

Seção I - DA DATA DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

Art. 68 - Os benefícios, exceto o benefício por morte do Participante em gozo de benefício, serão calculados no primeiro dia útil do mês de competência.

Parágrafo único - Para efeito do caput, se o protocolo do requerimento do benefício ocorrer entre os dias 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto), o mês de competência será o mês do requerimento do benefício. Se o protocolo do requerimento do benefício ocorrer entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês, o mês de competência será o mês imediatamente subseqüente ao do requerimento do benefício.

Art. 69 - O benefício por morte do Participante em gozo de benefício será calculado, no mês da sua morte.


Seção II - DA FORMA DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 70 – Os benefícios serão pagos da seguinte forma: pagamento único de até 20% (vinte por cento), em percentual inteiro, do saldo da Conta Total do Participante, a critério do Participante ou, quando for o caso, de seus Beneficiários, e o restante através de:

I – saque programado, obtido a partir do saldo de Conta Total do Participante, descontado do eventual pagamento único previsto no caput, correspondente a um percentual variável, entre 0,3 e 2%, a ser escolhido pelo Participante ou, quando for o caso, por seus Beneficiários, semestralmente, observado o disposto no artigo 71; ou

II – renda mensal vitalícia, de Valor Atuarialmente Equivalente; ou

III – as duas formas de pagamento acima previstas, respeitando as regras existentes para cada uma delas, observando:

a)     o Participante definirá os percentuais do Saldo de Conta que serão destinados à cada uma das formas de pagamento no momento da concessão ou quando da opção por este inciso de acordo com o parágrafo 2º;

b)     cada parcela do saldo deverá ser suficiente para garantir um benefício equivalente a no mínimo 1 (uma) Unidade Previdenciária.

§ 1º - O pagamento único previsto no caput deverá ser atualizado entre a data base de apuração e a data do pagamento, pela rentabilidade da carteira de investimentos do Participante, levando-se em consideração os prazos de resgate das respectivas aplicações.

§ 2º- Ressalvadas as disposições do artigo 97, o Participante que fizer a opção pela forma de pagamento do inciso I poderá refazer sua opção para a forma do inciso II ou III, considerando-se neste caso, para o cálculo do benefício de renda mensal vitalícia, o valor do saldo de sua Conta de Saque Programado existente no dia primeiro do mês do requerimento de mudança de opção, se este se der entre os dias 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto), ou no dia 1º (primeiro) do mês imediatamente subseqüente ao do requerimento da alteração, se este se der entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês.

§ 3º - No caso de morte de Participante e havendo, como Beneficiários, Filhos maiores de 21 (vinte e um) anos, o benefício por morte não poderá ser concedido na forma prevista no inciso II deste artigo, cabendo ao grupo de Beneficiários, exclusivamente, a opção pela modalidade de Saque Programado prevista no inciso I deste artigo.

§ 4º - Na hipótese do inciso I ou III, o saldo da Conta de Saque Programado de conta remanescente será atualizado pela rentabilidade da carteira de investimentos escolhida pelo Assistido, ressalvadas as disposições especiais previstas no inciso VI do artigo 97.

§ 5º - Os Participantes que optem pelo recebimento de seu benefício na forma estabelecida no inciso I ou III poderão, a qualquer tempo e em no máximo duas parcelas, solicitar o percentual de até 20% (vinte por cento) previsto no caput deste artigo.  O valor da parcela, equivalente ao percentual solicitado, será calculado tendo como base o saldo da conta de Saque Programado existente no primeiro dia útil do mês de cada solicitação, caso esta ocorra até o 15º (décimo quinto) dia do referido mês, ou no primeiro dia útil do mês subseqüente, caso o requerimento ocorra a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês. Este valor deverá ser atualizado entre a data base de apuração e a data do pagamento, pela rentabilidade da carteira de investimentos do Participante, levando-se em consideração os prazos de resgate das respectivas aplicações.

§ 6º - Aplicam-se ao Participante em gozo de benefício que tenha optado pela alteração da forma de pagamento de benefício, conforme disposto no artigo 97, todas as disposições e limites previstos no parágrafo acima, levando-se em consideração eventual percentual solicitado a título de pagamento único na data de sua aposentadoria.

§ 7º - A opção prevista no § 2º deste artigo poderá ser exercida apenas uma única vez.

§ 8º - Caso os Participantes que optarem pelo recebimento de seu benefício na forma estabelecida no inciso I ou III deste artigo, queiram suspender o pagamento do beneficio na forma de Saque Programado, os mesmos poderão fazê-lo pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo o abono anual, com intervalos de, no máximo, 6 (seis) meses entre cada suspensão, podendo retornar o pagamento a qualquer momento, desde que não tenham contrato de empréstimo em vigor. A mencionada suspensão e seu retorno obedecerão as regras de datas existentes para concessão de benefícios, exceto quando término da suspensão for automática após os 24 (vinte e quatro) meses.

§ 9º - A opção pelo inciso III deste artigo, não será permitida aos Beneficiários de Participante Ativo.

§ 10º – Aos Beneficiários de Assistidos que optarem pelo inciso III deste artigo, não será permitida a opção pelo inciso II do artigo 70 da parte do benefício em Saque Programado.

Art. 71 - Na hipótese do inciso I ou III do artigo 70, cessam os direitos do Participante em gozo de benefício de Saque Programado, de seus Beneficiários ou de seus Beneficiários Indicados, quando não restar qualquer recurso no saldo da Conta de Saque Programado.

§ 1º - No caso de morte do Participante em gozo de benefício que tenha optado pelo saque programado e existindo saldo na data do óbito, o mesmo será pago da seguinte forma:

a) aos Beneficiários, conforme sua escolha, em parcela única ou na forma estabelecida no artigo 70, admitindo-se tanto a manutenção da opção pela forma do inciso I como a modificação da opção para a forma do inciso II,  ressalvadas as disposições do caput do artigo 97.  No caso da modificação da opção para a forma do inciso II do artigo 70, o cálculo do benefício de renda mensal será feito a partir do valor do saldo da Conta de Saque Programado existente na ocasião do requerimento de mudança da opção. A existência, no rol de Beneficiários, de Filhos maiores de 21 (vinte e um) anos, impede que os Beneficiários optem pela modalidade de recebimento de benefício prevista no inciso II do artigo 70;

b) na inexistência de Beneficiários o pagamento será feito aos Beneficiários Indicados, em parcela única.

c) na inexistência de Beneficiários ou Beneficiários Indicados, em parcela única ao espólio do Participante falecido e, decorrido o prazo prescricional sem manifestação dos herdeiros, revertido para o patrimônio do Plano.

d) aos Beneficiários de Assistidos que optarem pelo inciso I, não será permitida a opção pelo inciso III do artigo 70.

§ 2º - No caso de morte dos Beneficiários em gozo de benefício por Morte de Participante, e existindo saldo, o mesmo será pago ao espólio dos Beneficiários ou, decorrido o prazo prescricional sem manifestação dos herdeiros, revertido para o patrimônio do Plano.

Art. 72 - O percentual escolhido pelo Participante em gozo de benefício ou Beneficiário, que tenha optado pelo recebimento de benefício na forma prevista no inciso I ou III, este último somente para opção destinada à Saque Programado, do artigo 70, determinará o valor a ser pago, podendo ser alterado uma vez a cada ano ou em periodicidade a ser definida pelo Conselho Deliberativo, pelo Participante em gozo de benefício ou Beneficiário, em datas a serem fixadas pela Diretoria-Executiva da TELOS.

Parágrafo único – Anualmente, em 1º de dezembro, o valor do benefício pago será recalculado pela Fundação em função do valor do saldo de conta apurado nesta data, de forma que a expressão monetária do referido benefício poderá apresentar acréscimos ou reduções.

Art. 73 - No pagamento dos benefícios na forma de renda mensal vitalícia, prevista no inciso II ou III do artigo 70, deverão ser observadas as seguintes opções:

I - Em relação ao Benefício por morte: Observado o disposto no artigo 42, o Participante poderá optar por uma das seguintes alternativas, que ensejarão o cálculo do seu benefício com ou sem continuidade de renda para Beneficiários:

a) com Benefício por morte para Beneficiários

b) sem Benefício por morte para Beneficiários

II – Em relação ao reajuste do benefício de renda mensal vitalícia: A primeira prestação será determinada em moeda corrente nacional, com base no valor estimado da quota na data do cálculo, prevista na Seção I deste Capítulo.  As prestações subseqüentes serão reajustadas em 1º de dezembro de cada ano, de acordo com a opção escolhida dentre as seguintes alternativas:

a) Índice de Reajuste;

b) Índice apurado em 1o de dezembro de cada ano considerando a Rentabilidade dos Investimentos da respectiva Conta Coletiva do Plano durante o período, descontando a taxa de juros adotada quando da determinação do valor inicial.

§ 1o - As prestações poderão ser reajustadas com maior freqüência, observada a legislação e conforme determinado pelo Conselho Deliberativo. Ocorrendo reajustes em prazo inferior a um ano, os mesmos serão compensados por ocasião do reajuste anual.

§ 2o - O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a data do cálculo e o mês de reajuste.

§ 3º - Os Participantes não elegíveis a uma Aposentadoria Normal em 31 de dezembro de 2002, que requererem suas aposentadorias a partir de 1º de janeiro de 2003 e que optarem pela forma de reajuste prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo, farão jus ao recebimento, a cada período de 3 (três) anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2003, de pagamento único equivalente à diferença estabelecida na fórmula de cálculo abaixo, desde que satisfeitas, simultaneamente, as seguintes condições:

I – A rentabilidade da Conta Coletiva, no final de cada triênio, seja superior à variação do Índice de Reajuste acrescida de 3% (três por cento) ao ano, no mesmo período;

II – O saldo da Conta Coletiva apurado para este grupo de Assistidos, para esta finalidade, seja superior à provisão matemática de benefícios concedidos deste mesmo grupo; e

III – A diferença trienal apurada para pagamento seja positiva.




onde:

DT       Diferença trienal apurada para pagamento

T          Último mês do triênio de apuração

BTRj   Benefício Telos que seria pago, no mês “j”, caso fosse calculado e reajustado conforme a sistemática da opção prevista na alínea “b” do inciso II deste artigo

BTIj    Benefício Telos efetivamente pago no mês “j”

Ij         Índice de Reajuste do mês “j”


§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º aos Beneficiários que:

I - fizerem jus ao recebimento de Benefício por Morte de Participante não elegível a uma Aposentadoria Normal em 31 de dezembro de 2002 e que tenham optado pela forma de reajuste prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo; ou

II - fizerem jus ao recebimento de Benefício por Morte de Participante em gozo de benefício não elegível a uma Aposentadoria Normal em 31 de dezembro de 2002 que tenha optado, à época de sua aposentadoria, pela forma de reajuste prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo.

§ 5º - Os pagamentos de que trata o § 3º deste artigo serão efetuados no mês de abril de cada ano subseqüente ao período de apuração de cada triênio, exceto o triênio de janeiro de 2003 a dezembro de 2005, que será pago no primeiro mês que se seguir à aprovação deste Regulamento pela Secretaria de Previdência Complementar.

§ 6º - Os valores das diferenças apuradas no § 3º deste artigo terão atualização monetária pela variação do Índice de Reajuste.

§ 7º - As opções previstas neste artigo serão disponíveis apenas até a data de concessão do benefício. O Conselho Deliberativo, no entanto, poderá autorizar, segundo critérios uniformes e válidos para os Assistidos que optaram pelo pagamento dos benefícios na forma de renda mensal vitalícia, a alteração de opção do inciso II, alínea “a”, para a opção do inciso II, alínea “b”.

§ 8º - A opção pela forma de pagamento, no caso de Beneficiários do Participante, na forma do artigo 39 e do artigo 71, §1º, alínea “a”, deverá ser estabelecida em comum acordo entre eles, visto que uma única forma será observada para pagamento do benefício. Não havendo consenso, a Fundação adotará, automaticamente, a opção de sua conveniência, a seu exclusivo critério.

§ 9º - Os benefícios devidos a Beneficiários ou Beneficiários Indicados serão rateados em partes iguais entre todos, sendo o total rateado entre os remanescentes no caso de alteração do quantitativo dos mesmos.

§ 10º - Em razão da possibilidade de alteração do rol de Beneficiários pelo Participante após a concessão do benefício, conforme previsto no inciso V do artigo 3o, seu valor total estará sujeito a recálculo.

§ 11º - No caso de morte de Participante ou do Participante em gozo de benefício na modalidade saque programado, em que seus Beneficiários optarem pelo recebimento de seus benefícios por morte na modalidade de renda mensal vitalícia, o beneficio de pensão por morte, caso existam Filhos menores de 21 (vinte e um) anos, terá Valor Atuarialmente Equivalente considerando que o Filho menor receberá benefícios até completar 21 (vinte e um) anos, cessando-se seus direitos a partir desta data.

Art. 74- Os benefícios de prestação continuada serão pagos no último dia útil do mês de competência.

Art. 75 - O mês de competência da primeira prestação dos benefícios de Aposentadoria Normal, Antecipada ou por morte de Participante será aquele apurado conforme o artigo 68 e o do Benefício por morte do Participante em gozo de benefício será aquele apurado conforme o artigo 69.

Parágrafo único – A 1ª prestação do benefício por morte do Participante em gozo de benefício compreenderá o benefício devido ao mesmo, até a data de seu óbito, pro rata die, acrescida dos valores devidos aos Beneficiários, a título de benefício por morte, calculado pro rata die, a partir da data do óbito.

Art. 76 - O mês de competência da primeira prestação do benefício por Incapacidade será aquele apurado conforme artigo 68, desde que preenchidas as condições para recebimento do benefício.

Art. 77 - Para o exercício da opção pelo auto-patrocínio, benefício proporcional diferido e portabilidade ou para pagamento de qualquer benefício, exceto os por Incapacidade ou por morte e auto-patrocinio por perda parcial ou total de remuneração, serão exigidos, além das condições de elegibilidade previstas neste Regulamento, o Término do Vínculo Empregatício do Participante.

Parágrafo único – Nos casos de resgate, a opção pelo instituto somente poderá ser feita após o desligamento do plano de benefício, desde que não haja o preenchimento dos requisitos de elegibilidade a uma Aposentadoria Antecipada, ficando o pagamento dos valores referentes ao resgate condicionado ao Término do Vínculo Empregatício do Participante.

Art. 78 - Se quando da aplicação do artigo 70 o benefício resultante de prestação continuada for de valor mensal inferior a 1 (uma) Unidade Previdenciária, o benefício será pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota multiplicado pelo número de quotas disponíveis na Conta Total do Participante na mesma data, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Fundação com relação a esse Participante, seus Beneficiários e Beneficiários Indicados.

§ 1º – O pagamento único previsto no caput deverá ser atualizado entre a data base de apuração e a data de pagamento, pela rentabilidade da carteira de investimentos do Participante, levando-se em consideração os prazos de resgate das respectivas aplicações.

§ 2º - O disposto neste artigo também deverá ser observado para os casos de benefícios pagos a Participantes ou Beneficiários que optarem pelo inciso I ou III do artigo 70, e, anualmente, quando do recálculo previsto no parágrafo único do artigo 72.

Art. 79 - O Assistido que estiver recebendo, por força deste Plano, algum benefício de prestação continuada, receberá um abono anual, observado o disposto no parágrafo único abaixo, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício recebido no mesmo mês. O primeiro pagamento do abono anual corresponderá a tantos doze avos quantos forem o número de meses entre o primeiro pagamento de prestação continuada e o mês de dezembro, inclusive.

Parágrafo único – Ao Assistido que tenha optado pelo recebimento do benefício na modalidade de saque programado, será permitido optar, anualmente, pelo recebimento, ou não, do Abono Anual devido nos meses de dezembro.

Capítulo 8

Das Alterações do Plano

Art. 80 - O Regulamento do Plano, observadas as disposições estatutárias, poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e órgão governamental competente.

Art. 81 - No caso de liquidação do Plano ou da Patrocinadora encerrar sua participação no Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelos Patrocinadores. Configurando-se uma das hipóteses supra, o patrimônio líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente, garantindo-se aos Participantes e Assistidos do Plano, privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do patrimônio, caso os bens garantidores das reservas técnicas não forem suficientes para a cobertura dos direitos respectivos.

Parágrafo único - A critério do Conselho Deliberativo, desde que autorizado pelo órgão governamental competente, a Fundação poderá continuar a manter o Plano e conceder os benefícios na forma prevista no Capítulo 5 deste Regulamento.

Capítulo 9

Do Cancelamento da Inscrição

Art. 82 – É facultado aos Participantes requererem o cancelamento de sua inscrição no PCD.

§ 1º - O cancelamento da inscrição no Plano acarretará a imediata suspensão das contribuições devidas pelo Participante Ativo, pelo Participante Auto-Patrocinado e pelo Patrocinador, conforme o caso, deixando o Participante, seus Beneficiários e Beneficiários Indicados de fazer jus a qualquer benefício e/ou instituto previsto neste Regulamento, à exceção do resgate na forma da Seção IV do Capítulo 6, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - O valor a ser resgatado pelo Ex-Participante será apurado com base no tempo de contribuição para a TELOS existente na data em que ocorreu o cancelamento da inscrição.

§ 3º - O valor a ser resgatado mencionado no parágrafo anterior será atualizado entre a data base de apuração e a data de pagamento dos recursos, pela rentabilidade da carteira de investimentos do Ex-Participante, levando-se em consideração os prazos de resgate, sendo descontada taxa para cobertura de despesa administrativa, conforme admitido pelo órgão regulador e definido no plano de custeio.

§ 4º O pagamento dos valores referentes ao resgate mencionado no parágrafo anterior somente poderá ocorrer após o Término do Vínculo Empregatício do Ex-Participante com o Patrocinador.

Art. 83 – O Ex-Participante que requerer nova inscrição na TELOS ficará, assim como seus Beneficiários e Beneficiários Indicados, subordinado às regras do Regulamento vigente à época do reingresso, inclusive no que se refere à contagem de novos períodos de carência, não sendo contabilizadas por ocasião da nova inscrição as contribuições efetuadas durante o período da antiga inscrição, observado o disposto no § 1º dos artigos 29 e 32.

Art. 84 - Após o pagamento dos recursos objeto do resgate, inclusive no caso disposto no artigo 63, § 5º, extinguem-se todas e quaisquer obrigações da TELOS e do PCD em relação ao Ex-Participante, seus Beneficiários e Beneficiários Indicados.

Capítulo 10

Das Hipóteses de Saída de Participante

Artigo 85 – Deixará de integrar o PCD o Participante:

I - que vier a falecer;

II - que requerer o cancelamento de sua inscrição na forma do Capítulo 9;

III - que tiver a sua inscrição cancelada por deixar de efetuar o pagamento de suas contribuições durante 3 (três) meses seguidos na forma do artigo 54, inciso VII;

IV - que perder o Vínculo Empregatício com o Patrocinador e resgatar ou portar seus recursos na forma das Seções I e IV do Capítulo 6.

Parágrafo único - Ressalvado o caso de morte, o cancelamento da inscrição do Participante importa o cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários e Beneficiários Indicados.

Capítulo 11

Das Disposições Gerais

Art. 86 - A Fundação fornecerá no mínimo anualmente a cada Participante, que não esteja em gozo de benefício, um extrato da Conta Total do Participante, discriminando os valores creditados e/ou debitados naquela conta, no período.

Parágrafo único – Também será fornecido, no mínimo anualmente, extrato de saldo da Conta de Saque Programado a cada Assistido que tiver optado pelo recebimento de renda na forma do artigo 70, inciso I.

Art. 87 - Todo Participante, Assistido, ou o representante destes legalmente constituído, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Fundação, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar inclusive na suspensão do benefício do Assistido, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Assistido.

Art. 88 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos Benefícios, a Fundação poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

Art. 89 - Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito à aprovação do órgão governamental competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Assistidos, bem como os direitos dos Participantes, Beneficiários e Beneficiários Indicados em condições de receberem benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados até aquela data.

Art. 90 - Quando o Participante, o Assistido ou o Beneficiário Indicado  for absolutamente incapaz, em razão da lei ou de declaração judicial, a Fundação pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante, do Assistido ou do Beneficiário Indicado desobrigará totalmente a Fundação quanto ao pagamento do mesmo.

Art. 91 – Verificado erro no pagamento de Benefício, a Fundação fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter parcelas das prestações subseqüentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a correção desses valores, não podendo a prestação mensal ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento).

Art. 92 – Observada a legislação pertinente, os valores das prestações dos benefícios não reclamadas, a que Participante, Assistido, ou Beneficiário Indicado tiver direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, revertendo para o patrimônio do Plano, resguardados os direitos dos menores dependentes, incapazes ou ausentes, na forma estabelecida no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.

Art. 93 - No caso de alteração ou criação de qualquer lei que introduza benefícios previdenciários similares aos previstos neste Plano, e/ou contribuições de qualquer natureza, inclusive fiscal ou parafiscal, que impliquem em benefícios similares aos deste Plano, o Conselho Deliberativo poderá, consultados os Patrocinadores, e com aprovação do órgão governamental competente, alterar as contribuições e os benefícios do Plano, em valor Atuarialmente Equivalente, de forma a manter o mesmo nível global dos benefícios ou contribuições vigentes na Data Efetiva do Plano.

Art. 94 - Aos Participantes Ativos será entregue cópia deste Regulamento, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

Capítulo 12

Das Disposições Especiais

Art. 95 - O Patrocinador efetuará o pagamento do Crédito de Transferência, na parcela que eventualmente não estiver coberta pelo patrimônio constituído no Plano Anterior, correspondente aos Participantes que optaram pela transferência para este Plano.

Art. 96 - Os Participantes que, até o dia 31 de dezembro de 1998, formalizaram sua opção de transferência para este Plano, fizeram jus ao Crédito de Transferência, correspondente ao maior valor entre o saldo de benefício acumulado (BAc) e o saldo da reserva de poupança (RPoup), onde:

BAc = resultado obtido pela seguinte fórmula:     

A x B x C x D, onde

A   =  benefício calculado na Data Efetiva do Plano, de acordo com o Artigo 16 do Regulamento do Plano Anterior, com base nos dados do Participante nessa mesma data;

B  = fator atuarial calculado pelo Atuário, com base na Data de Aposentadoria do Plano Anterior, em relação a cada Participante, e numa taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, observadas as condições específicas do Plano Anterior aplicáveis aos Participantes;

C =   fator de desconto financeiro, desde a Data Efetiva do Plano até a Data de Aposentadoria do Plano Anterior, calculado com base numa taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano;

D  =    tempo de serviço no Patrocinador na Data Efetiva do Plano, dividido pela soma desse tempo de serviço e do tempo faltante entre a Data Efetiva do Plano  e a Data de Aposentadoria do Plano Anterior.

Para os Participantes que não eram Empregados do Patrocinador na Data Efetiva do Plano, este item D foi calculado da seguinte forma: o tempo de serviço prestado ao Patrocinador até o Término de Vínculo Empregatício, dividido pela soma desse tempo de serviço e do tempo entre a data de Término de Vínculo Empregatício e a Data de Aposentadoria do Plano Anterior.

Rpoup = saldo da reserva de poupança constituída no Plano Anterior, atualizada até a Data Efetiva do Plano.

Parágrafo único. Na Data Efetiva do Plano, a parcela do Crédito de Transferência correspondente à parcela “RPoup” foi creditada à Conta de Contribuição de Participante, enquanto  a parcela que corresponde ao excesso de saldo de benefício acumulado (“BAc”) sobre saldo da reserva de poupança (“RPoup”), conforme definido no caput deste artigo, foi creditada à Conta de Contribuição de Patrocinador.

Art. 97 – Excluídos os Beneficiários em gozo de Benefício por Morte, aos Assistidos que optaram, quando de sua aposentadoria, pelo pagamento do benefício na forma prevista no inciso II do artigo 70, será permitida, de forma irrevogável e com renúncia expressa ao previsto no §2º do mesmo artigo, a possibilidade de modificar a forma de pagamento de benefício pela prevista no inciso I do artigo 70. Tal opção somente poderá ser exercida pelo período de 90 (noventa) dias contados do nonagésimo dia após a data de aprovação deste dispositivo pelo órgão regulador e fiscalizador, observando-se, para cada Assistido optante, os seguintes critérios:

I – A formalização da opção, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no caput, será feita seguindo-se as seguintes etapas:

a) nos primeiros 50 (cinquenta) dias do prazo, o Assistido  formalizará seu desejo de modificar o pagamento de seu benefício da forma prevista no inciso II do Artigo 70 para a forma prevista no inciso I do mesmo artigo;

b) nos 10 (dez) dias seguintes ao período previsto na alínea “a”, a Fundação definirá os limites de aplicação e as carteiras de investimento disponíveis especialmente aos Assistidos optantes, para alocação dos recursos da Conta de Saque Programado;

c) nos 30 (trinta) dias restantes, o Assistido optante deverá formalizar sua escolha de alocação inicial dos recursos da Conta de Saque Programado dentre as opções disponibilizadas pela Fundação na forma da alínea “b”.  Sendo certo que a não manifestação por parte do Assistido dentro dos limites temporais aqui previstos, mesmo que tenha sido procedida a formalização prevista na alínea “a”, acarretará na invalidação da opção de que trata o caput deste artigo.

II - A opção pela modificação da forma de pagamento dos benefícios implica na aplicação das regras do saque programado aos benefícios do Assistido e de seus Beneficiários e Beneficiários Indicados, não mais cabendo, em qualquer hipótese, a alteração da forma de pagamento para a modalidade de renda mensal vitalícia.

III - O saldo inicial da Conta de Saque Programado que servirá como base para o cálculo dos benefícios de saque programado será igual à provisão matemática de benefícios concedidos, apurada no último dia do mês seguinte ao que ocorrer a aprovação deste dispositivo pelo órgão regulador e fiscalizador, calculada utilizando-se:

a)         sexo e idade do Assistido optante e dos seus Beneficiários e Beneficiários Indicados, quando houver, na data de apuração da provisão;

b)         o benefício de renda mensal vitalícia na data da apuração, acrescido da variação acumulada do índice de atualização, previsto nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art 73, entre o mês de dezembro de 2008, ou a data de concessão do benefício quando posterior, e a data da apuração da provisão;

c)         a taxa de juros utilizada para o cálculo do benefício inicial do Assistido optante, concedido sob a forma de renda mensal vitalícia;

d)        as tábuas de mortalidade (geral ou de invalidez) adotadas, conforme o caso, pela Telos no plano de custeio do exercício de 2009.

IV – O saldo referido no inciso III, de acordo com a aplicação mensal da fórmula a seguir especificada, sofrerá atualização pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, desde a data de sua apuração até 31 de dezembro de 2009, descontando-se mensalmente, ainda, os benefícios pagos na forma da renda mensal vitalícia durante o referido período de atualização:

 PMBCt  =  PMBCt-1  x  ΔIGP-Mt  - BTt, onde:

t = cada mês decorrido desde a data da apuração até dezembro de 2009     (t = 1, 2,...);

PMBC0 = provisão matemática de benefícios concedidos apurada no final do mês seguinte ao que ocorrer a aprovação deste dispositivo (t = 0);

PMBCt = provisão matemática de benefícios concedidos apurada por recorrência, no mês t;

ΔIGP-Mt = variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, referente ao mês t;

BTt = benefício TELOS pago no mês t, na forma de renda mensal vitalícia;

O valor inicial da Conta de Saque Programado (SCSP) pode ser obtido da seguinte forma:

SCSP  =  PMBCt, onde:

SCSP para t correspondente a dezembro de 2009

V – A data de transferência dos valores calculados na forma dos incisos III e IV (PMBCt) para a Conta de Saque Programado de cada Assistido optante, será em 31 de dezembro de 2009, e, os respectivos benefícios a serem pagos através da modalidade de saque programado serão devidos a partir de janeiro de 2010.

VI - O saldo da Conta de Saque Programado será atualizado, a partir da data de transferência disposta no inciso V, pela rentabilidade da carteira de investimentos escolhida pelo Assistido dentre aquelas opções especialmente disponibilizadas pela Fundação na forma da alínea “b” do inciso I.

VII - Caso o Assistido faleça entre a data de sua opção e 31 de dezembro de 2009, sua opção não será considerada, aplicando-se as disposições deste Regulamento pertinentes aos Assistidos optantes pela renda mensal vitalícia.