Das Disposições Especiais
Art. 95 - O Patrocinador efetuará o pagamento do Crédito de Transferência, na parcela que eventualmente não estiver coberta pelo patrimônio constituído no Plano Anterior, correspondente aos Participantes que optaram pela transferência para este Plano.
Art. 96 - Os Participantes que, até o dia 31 de dezembro de 1998, formalizaram sua opção de transferência para este Plano, fizeram jus ao Crédito de Transferência, correspondente ao maior valor entre o saldo de benefício acumulado (BAc) e o saldo da reserva de poupança (RPoup), onde:
BAc = resultado obtido pela seguinte fórmula:
A x B x C x D, onde
A = benefício calculado na Data Efetiva do Plano, de acordo com o Artigo 16 do Regulamento do Plano Anterior, com base nos dados do Participante nessa mesma data;
B = fator atuarial calculado pelo Atuário, com base na Data de Aposentadoria do Plano Anterior, em relação a cada Participante, e numa taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, observadas as condições específicas do Plano Anterior aplicáveis aos Participantes;
C = fator de desconto financeiro, desde a Data Efetiva do Plano até a Data de Aposentadoria do Plano Anterior, calculado com base numa taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano;
D = tempo de serviço no Patrocinador na Data Efetiva do Plano, dividido pela soma desse tempo de serviço e do tempo faltante entre a Data Efetiva do Plano e a Data de Aposentadoria do Plano Anterior.
Para os Participantes que não eram Empregados do Patrocinador na Data Efetiva do Plano, este item D foi calculado da seguinte forma: o tempo de serviço prestado ao Patrocinador até o Término de Vínculo Empregatício, dividido pela soma desse tempo de serviço e do tempo entre a data de Término de Vínculo Empregatício e a Data de Aposentadoria do Plano Anterior.
Rpoup = saldo da reserva de poupança constituída no Plano Anterior, atualizada até a Data Efetiva do Plano.
Art. 97 – Excluídos os Beneficiários em gozo de Benefício por Morte, aos Assistidos que optaram, quando de sua aposentadoria, pelo pagamento do benefício na forma prevista no inciso II do artigo 70, será permitida, de forma irrevogável e com renúncia expressa ao previsto no §2º do mesmo artigo, a possibilidade de modificar a forma de pagamento de benefício pela prevista no inciso I do artigo 70. Tal opção somente poderá ser exercida pelo período de 90 (noventa) dias contados do nonagésimo dia após a data de aprovação deste dispositivo pelo órgão regulador e fiscalizador, observando-se, para cada Assistido optante, os seguintes critérios:
I – A formalização da opção, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no caput, será feita seguindo-se as seguintes etapas:
a) nos primeiros 50 (cinquenta) dias do prazo, o Assistido formalizará seu desejo de modificar o pagamento de seu benefício da forma prevista no inciso II do Artigo 70 para a forma prevista no inciso I do mesmo artigo;
b) nos 10 (dez) dias seguintes ao período previsto na alínea “a”, a Fundação definirá os limites de aplicação e as carteiras de investimento disponíveis especialmente aos Assistidos optantes, para alocação dos recursos da Conta de Saque Programado;
c) nos 30 (trinta) dias restantes, o Assistido optante deverá formalizar sua escolha de alocação inicial dos recursos da Conta de Saque Programado dentre as opções disponibilizadas pela Fundação na forma da alínea “b”. Sendo certo que a não manifestação por parte do Assistido dentro dos limites temporais aqui previstos, mesmo que tenha sido procedida a formalização prevista na alínea “a”, acarretará na invalidação da opção de que trata o caput deste artigo.
II - A opção pela modificação da forma de pagamento dos benefícios implica na aplicação das regras do saque programado aos benefícios do Assistido e de seus Beneficiários e Beneficiários Indicados, não mais cabendo, em qualquer hipótese, a alteração da forma de pagamento para a modalidade de renda mensal vitalícia.
III - O saldo inicial da Conta de Saque Programado que servirá como base para o cálculo dos benefícios de saque programado será igual à provisão matemática de benefícios concedidos, apurada no último dia do mês seguinte ao que ocorrer a aprovação deste dispositivo pelo órgão regulador e fiscalizador, calculada utilizando-se:
a) sexo e idade do Assistido optante e dos seus Beneficiários e Beneficiários Indicados, quando houver, na data de apuração da provisão;
b) o benefício de renda mensal vitalícia na data da apuração, acrescido da variação acumulada do índice de atualização, previsto nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art 73, entre o mês de dezembro de 2008, ou a data de concessão do benefício quando posterior, e a data da apuração da provisão;
c) a taxa de juros utilizada para o cálculo do benefício inicial do Assistido optante, concedido sob a forma de renda mensal vitalícia;
d) as tábuas de mortalidade (geral ou de invalidez) adotadas, conforme o caso, pela Telos no plano de custeio do exercício de 2009.
IV – O saldo referido no inciso III, de acordo com a aplicação mensal da fórmula a seguir especificada, sofrerá atualização pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, desde a data de sua apuração até 31 de dezembro de 2009, descontando-se mensalmente, ainda, os benefícios pagos na forma da renda mensal vitalícia durante o referido período de atualização:
PMBCt = PMBCt-1 x DIGP-Mt - BTt, onde:
t = cada mês decorrido desde a data da apuração até dezembro de 2009 (t = 1, 2,...);
PMBC0 = provisão matemática de benefícios concedidos apurada no final do mês seguinte ao que ocorrer a aprovação deste dispositivo (t = 0);
PMBCt = provisão matemática de benefícios concedidos apurada por recorrência, no mês t;
DIGP-Mt = variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, referente ao mês t;
BTt = benefício TELOS pago no mês t, na forma de renda mensal vitalícia;
O valor inicial da Conta de Saque Programado (SCSP) pode ser obtido da seguinte forma:
SCSP = PMBCt, onde:
SCSP para t correspondente a dezembro de 2009
V – A data de transferência dos valores calculados na forma dos incisos III e IV (PMBCt) para a Conta de Saque Programado de cada Assistido optante, será em 31 de dezembro de 2009, e, os respectivos benefícios a serem pagos através da modalidade de saque programado serão devidos a partir de janeiro de 2010.
VI - O saldo da Conta de Saque Programado será atualizado, a partir da data de transferência disposta no inciso V, pela rentabilidade da carteira de investimentos escolhida pelo Assistido dentre aquelas opções especialmente disponibilizadas pela Fundação na forma da alínea “b” do inciso I.
VII - Caso o Assistido faleça entre a data de sua opção e 31 de dezembro de 2009, sua opção não será considerada, aplicando-se as disposições deste Regulamento pertinentes aos Assistidos optantes pela renda mensal vitalícia.