Dos Institutos
Art. 47 – O Participante poderá formalizar sua opção por um dos institutos a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar n. 109/01, na forma das Seções I a IV deste Capítulo.
§ 1º - Ocorrendo o Término de Vínculo Empregatício do Participante Ativo, o mesmo deverá formalizar sua opção por um dos institutos de que trata este Capítulo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento do extrato contendo as informações necessárias segundo disposto na legislação pertinente. Caso o Participante Ativo questione as informações contidas no extrato, a contagem do prazo acima mencionado será suspensa, sendo retomada a partir da data em que a TELOS responder ao questionamento.
§ 2º - No caso de Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativo que não seja elegível a um benefício e que não efetive sua opção por um dos institutos previstos nas Seções I a IV deste Capítulo nos prazos nele estabelecidos, o mesmo terá presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido, aplicando-se a ele, neste caso, as disposições previstas na Seção III do Capítulo 6 deste Regulamento.
§ 3º - O Participante Ativo que, na forma do parágrafo anterior, tiver presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido mas que não tenha cumprido a carência necessária à opção pelo instituto, somente terá direito ao resgate na forma da Seção IV deste Capítulo.
§ 4º - O Participante Ativo que tenha perdido o vinculo empregaticio com Patrocinador e que venha a falecer ou ficar inválido antes de optar por um dos institutos previstos neste Capítulo dentro do prazo estipulado no parágrafo primeiro, terá presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido, devendo seus Beneficiários ou Beneficiários Indicados efetuarem o pagamento das despesas de administração, referentes ao período em que o Participante Ativo ainda não havia feito sua opção por um dos institutos.
§ 5º - O Participante Ativo que ficar inválido e tiver presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido na forma do parágrafo 4º fará jus a uma aposentadoria por Incapacidade.
§ 6º - A opção do Participante Ativo pelo instituto previsto na Seção II deste Capítulo pressupõe o pagamento retroativo a data de opção de contribuições para despesas de administração e para Saldo de Conta Projetada.
§ 7º - Para os institutos previstos nas Seções I a IV deste Capítulo, considera-se como tempo de contribuição dos Participantes que migraram do Plano Anterior o tempo de contribuição para a TELOS.
§ 8º - A concessão da Aposentadoria Antecipada, Normal ou por Incapacidade impede o exercício da opção por qualquer dos institutos previstos nas Seções deste Capítulo.
Seção I – PORTABILIDADE
Art. 48 – No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo que tiver atingido 3 (três) anos de contribuição para o Plano poderá optar por transferir, na forma da legislação vigente, para entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, os valores calculados com base na fórmula a seguir:
SPo = SCPart + F x SCPatroc, onde
SPo = saldo a ser portado
SCPart = saldo de Conta de Contribuição de Participante
F = Fator Aplicável, conforme Tempo de Contribuição do Participante, observada a tabela abaixo.
SCPatroc = saldo de Conta de Contribuição de Patrocinador
Tempo de contribuição para a TELOS (em número de anos completos) |
Fator Aplicável |
|---|---|
< 3 |
0% |
3 |
15% |
4 |
20% |
5 |
25% |
6 |
30% |
7 |
35% |
8 |
40% |
9 |
45% |
10 |
50% |
11 |
55% |
12 |
60% |
13 |
65% |
14 |
70% |
15 |
75% |
16 |
80% |
17 |
85% |
18 |
90% |
19 |
95% |
20 |
100% |
§1º - O valor a ser portado na forma definida no caput terá como data base de apuração a data da cessação das contribuições para o Plano.
§ 2º - Para o Participante inscrito no PCD até a data de 14 de março de 2005 o tempo de serviço contínuo junto a Patrocinador, conforme definido no artigo 67, será considerado como tempo de contribuição para a TELOS, somente para efeito de aplicação da tabela prevista no caput deste artigo.
Art. 49 - O Participante Vinculado e o Participante Autopatrocinado também
terão a opção objeto do artigo 48, nas mesmas condições
ali previstas. No caso do Participante Vinculado os recursos financeiros
a serem portados serão calculados conforme a fórmula do artigo
48, considerando-se como tempo de contribuição para a TELOS
aquele computado na data em que o mesmo optou pelo instituto do BPD.
Art. 50 - Os valores a serem portados serão atualizados, entre a data base de apuração e a data de transferência dos recursos pela rentabilidade da carteira de investimentos do Participante, levando-se em consideração os prazos de resgate das respectivas aplicações.
Art. 51 - Após a transferência dos recursos objeto da portabilidade, será cancelada a inscrição do Participante, extinguindo-se todas e quaisquer obrigações da TELOS e do PCD em relação ao Participante e a seus Beneficiários e Beneficiários Indicados.
Art. 52 - Os recursos portados para o PCD por Participante, provenientes de entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, constituirão a Conta de Recursos Portados do Participante, a qual será acrescida ao saldo da Conta Total de Participante para cálculo do valor dos benefícios do Plano, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente.
§1º - No caso de opção pela portabilidade, os recursos mencionados no caput deste artigo serão incluídos no valor a ser portado.
§ 2º - Os recursos portados para o PCD não estão sujeitos ao prazo de carência de 3 (três) anos previsto no artigo 48.
Seção II - AUTO-PATROCÍNIO
Art. 53 - No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Normal poderá optar por tornar-se Participante Auto – Patrocinado, na forma do disposto nesta Seção.
Art. 54 - O Participante Autopatrocinado estará sujeito às
seguintes disposições, observado o disposto no artigo 47:
I - a opção para tornar-se Participante Autopatrocinado
deverá ser exercida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias contados da data do recebimento do extrato contendo as informações
necessárias, segundo disposto na legislação pertinente,
fornecido pela TELOS após a ocorrência do desligamento
do Participante Ativo junto ao Patrocinador, da data de interrupção
do pagamento pelo Patrocinador das contribuições do Participante
em auxílio doença, ou da data de suspensão ou interrupção
do contrato de trabalho na forma do artigo 47.
II - o Participante que era Autopatrocinado no Plano Anterior
(“em Manutenção de Inscrição”) à
época da transferência para este Plano, não fará
jus, por ocasião do resgate, à parcela do Crédito de
Transferência correspondente ao excesso de saldo de benefício
acumulado (“Bac”) sobre o saldo de reserva de poupança
(“RPoup”);
III – o Participante Autopatrocinado ficará responsável
pelo pagamento das suas Contribuições Normais bem como das
Contribuições Normais que seriam feitas pelo Patrocinador
caso não tivesse ocorrido o Término do Vínculo Empregatício,
a interrupção ou a suspensão de seu contrato de trabalho,
acrescidas de contribuição para Saldo de Conta Projetada e
taxa de administração na forma estabelecida no plano de custeio;
IV - as contribuições do Participante Autopatrocinado
terão como base o Salário Aplicável no valor por ele
indicado no mês do exercício da opção pelo instituto,
que poderá ser alterado periodicamente pelo mesmo, segundo normas
estabelecidas pela Diretoria-Executiva. O Salário Aplicável
não poderá ser inferior a 1 (uma) UP. O valor das contribuições
feitas na condição de Participante Autopatrocinado, correspondente
às Contribuições Normais do Patrocinador, será
contabilizado na sua Conta de Contribuição de Participante;
V – será mantida para o Participante Autopatrocinado,
a Conta de Contribuição de Patrocinador, com saldo existente
por ocasião de sua opção pelo Auto-Patrocínio,
aplicando-se a este saldo, a partir de então, os procedimentos normais
observados para as Contas de Contribuição de Patrocinador.
VI - as contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado
deverão ser pagas diretamente à Fundação, mensalmente,
12 (doze) vezes ao ano, na data estabelecida pela Diretoria-Executiva, podendo
o valor da contribuição correspondente ao mês de dezembro
ser recolhido em dobro. Contribuições pagas com atraso serão
acrescidas de multa de 2% (dois por cento), bem como de atualização
pelo IGP-DI Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas,
ou índice substituto definido pelo Conselho Deliberativo e juros
de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata temporis”;
VII – o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três)
contribuições sucessivas à TELOS, sem comunicação
formal à Fundação, será intimado para, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação,
quitar seu débito junto à Fundação ou optar
pelo BPD, resgate ou portabilidade, observadas as regras previstas neste
Regulamento. Caso o Participante Autopatrocinado não proceda
à quitação do débito ou não opte por
um dos institutos acima mencionados, terá sua inscrição
cancelada, aplicando-se a ele as disposições previstas na
Seção IV deste Capitulo.
VIII – o Participante Autopatrocinado poderá optar por qualquer
dos institutos previstos neste Capítulo, desde que preenchidas as
condições e carências específicas de cada instituto;
IX – na hipótese de falecimento do Participante Autopatrocinado,
seus Beneficiários terão direito a um Benefício por
morte, na forma da Seção IV do Capítulo 5. O saldo
de conta que servirá de base para o cálculo será o
Saldo de Conta Total de Participante, na data do cálculo, sendo aplicável
o Saldo de Conta Projetada. Na ausência de Beneficiários, aos
Beneficiários Indicados será pago um benefício calculado
conforme o artigo 41;
X - a realização de pagamento único
para os Beneficiários e/ou Beneficiários Indicados previsto
no inciso IX, implicará no cancelamento da inscrição
do Participante Autopatrocinado, extinguindo todas as obrigações
da Fundação referentes a este Plano em relação
ao Participante Autopatrocinado e seus respectivos Beneficiários
e Beneficiários Indicados;
XI – ocorrendo a Incapacidade do Participante Autopatrocinado, o mesmo
receberá um benefício por Incapacidade, calculado com base
no saldo de Conta Total de Participante na data do cálculo, sendo
aplicável o Saldo de Conta Projetada.
XII - o Participante Autopatrocinado poderá suspender suas Contribuições
Normais ao Plano, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, observados
os parágrafos do artigo 15, devendo, no entanto, apresentar requerimento
à TELOS no mês anterior ao mês em que a contribuição
deverá ser suspensa, ficando ainda obrigado, durante o período
de suspensão, a contribuir para despesas de administração
e para Saldo de Conta Projetada conforme plano de custeio.
XIII - a alíquota da Contribuição Normal do Autopatrocinado
será de, no mínimo, 6% (seis por cento) sobre o Salário
Aplicável, sendo 3% referente à sua Contribuição
Normal e 3% referente à Contribuição Normal de Patrocinador
e poderá ser alterada periodicamente, conforme estabelecido pela
Diretoria-Executiva da TELOS.
Seção III - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 55 - Ocorrendo o Término do Vínculo Empregatício, após completados 3 (três) anos de contribuição para o Plano e antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Normal, o Participante Ativo poderá optar pelo benefício proporcional diferido (BPD), sendo retido no ativo do Plano 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, acrescido do saldo da Conta de Recursos Portados, caso existente.
§ 1º - Ao optar pelo BPD, o Participante Vinculado deixará de efetuar suas Contribuição Normais e fará jus a uma Aposentadoria Normal, quando elegível, calculada sobre o valor retido na ocasião de sua opção pelo BPD, acrescido de eventuais aportes de contribuições, atualizados até a data de cálculo pela rentabilidade de sua carteira de investimentos.
§ 2º - O benefício decorrente do BPD somente será devido ao Participante Vinculado a partir da data em que este preencha as condições para o recebimento da Aposentadoria Normal sendo que, para efeito da carência prevista no inciso II do artigo 29, o tempo de vinculação do Participante Vinculado ao Plano será considerado como tempo de contribuição.
§ 3º - O Participante Autopatrocinado também terá
direito a optar pelo instituto do benefício proporcional diferido,
desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria
Normal.
§ 4º - Será cobrada taxa para cobertura de despesas administrativas do Participante Vinculado, conforme estabelecido no plano de custeio. Esta taxa também será cobrada do Participante Vinculado que tiver optado pela aplicação das regras de benefício proporcional diferido vigentes à época da aprovação das alterações deste regulamento pelo órgão regulador.
Art. 56 – O Participante Vinculado poderá verter contribuições para o Plano, de forma a aumentar seu saldo de Conta de Contribuição de Participante, para efeito de concessão de benefício na forma do caput do artigo 55.
Art. 57 - Para os Participantes Ativos e Autopatrocinados que optarem pelas
regras de BPD antigas, na forma do artigo 62, o valor mensal do benefício
de aposentadoria decorrente desta opção será apurado
sobre o saldo calculado conforme parágrafo único do artigo
ora mencionado, na data do cálculo, e será pago conforme Seção
II do Capítulo 7.
Art. 58 - O valor mensal do benefício de aposentadoria decorrente da opção pelo BPD será apurado sobre o saldo calculado conforme artigo 55, na data do cálculo, e será pago conforme Seção II do Capítulo 7.
Art. 59 - Na hipótese do Participante Vinculado, inclusive do que tenha optado pelas regras antigas de BPD na forma do artigo 62, vir a falecer, seus Beneficiários terão direito a um benefício por morte, calculado sobre o valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, acrescido do saldo da Conta de Recursos Portados, caso existente, não sendo aplicável o Saldo de Conta Projetada. Na ausência de Beneficiários, aos Beneficiários Indicados será pago um benefício calculado conforme disposto no artigo 41.
Art. 60 - Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, inclusive do que tenha optado pelas regras antigas de BPD na forma do artigo 62, o mesmo receberá um benefício por Incapacidade, na forma definida na Seção III do Capítulo 5 deste Regulamento. O saldo de conta que servirá de base para o cálculo, no entanto, será estabelecido de acordo com o artigo 55 ou 62, conforme o caso, não sendo aplicável o Saldo de Conta Projetada.
Art. 61 - O Participante Vinculado, inclusive do que tenha optado pelas regras antigas de BPD na forma do artigo 62, poderá optar por exercer a portabilidade, nos termos previstos na Seção I do Capítulo 6 ou optar pelo resgate na forma de Seção IV do Capítulo 6, observado o disposto no artigo 63.
Parágrafo único – Na hipótese de portabilidade na forma prevista no caput, os recursos financeiros a serem portados serão calculados conforme a fórmula do artigo 48, considerando-se como tempo de contribuição para a TELOS aquele computado na data em que o Participante optou pelo BPD.
Art. 62 - O Participante Ativo e o Participante Autopatrocinado inscritos
no PCD antes da aprovação deste Regulamento pelo órgão
competente, poderão optar pelas regras de benefício proporcional
diferido até então vigentes, conforme disposto no parágrafo
único .
Parágrafo único - Caso o Participante Ativo ou Autopatrocinado
ao optar por não permanecer contribuindo para o Plano já tenha
completado, no mínimo, 3 (três) anos de serviço contínuo
no Patrocinador, desde que não elegível a um benefício
de Aposentadoria Antecipada, fará jus a um benefício proporcional
diferido ao tornar-se elegível a uma Aposentadoria Antecipada ou
Normal, com base no saldo calculado conforme segue:
BDif = SCPart + F x SCPatroc, onde
BDif = saldo total aplicável do Participante
SCPart = saldo da Conta de Contribuição de Participante
SCPatroc = saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora
| Serviço Contínuo (em número de anos completos) |
Fator Aplicável |
|---|---|
até 3 |
0% |
3 |
30% |
4 |
40% |
5 |
50% |
6 |
60% |
7 |
70% |
8 |
80% |
9 |
90% |
10 |
100% |
Seção IV – RESGATE
Art. 63 - O Participante Ativo que requerer seu desligamento do Plano poderá optar pelo resgate de suas Contribuições Normais e Adicionais e de parte das Contribuições Normais e Adicionais do Patrocinador e dos recursos, caso existentes, da sub-conta de Recursos Portados de Entidades Abertas ou Sociedades Seguradoras, ficando o pagamento condicionado à cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, podendo o mesmo ser feito na forma de pagamento único, observado o disposto no artigo 65, calculado com base na fórmula a seguir:
SPU = SCPart + F x SCPatroc, onde
SPU = saldo para pagamento único
SCPart = saldo de Conta de Contribuição de Participante
F = fator aplicável, conforme Tempo de Contribuição do Participante, observada a tabela abaixo.
SCPatroc = saldo de Conta de Contribuição de Patrocinador
Tempo de Contribuição para a TELOS (em número de anos completos) |
Fator Aplicável |
|---|---|
< 3 |
0% |
3 |
15% |
4 |
20% |
5 |
25% |
6 |
30% |
7 |
35% |
8 |
40% |
9 |
45% |
10 |
50% |
§ 1º - O Participante Autopatrocinado e o Participante Vinculado
que tenha optado pelo instituto do benefício proporcional diferido
vigente antes da data da aprovação deste Regulamento pelo
órgão regulador e fiscalizador, também terão
a opção objeto do caput deste artigo.
§ 2º - Ao Participante Vinculado que optar pelo benefício proporcional diferido após a aprovação deste Regulamento, será assegurada a opção pelo Resgate.
§ 3º - Para o Participante inscrito no PCD até a data de 14 de março de 2005 o tempo de serviço contínuo junto a Patrocinador, conforme definido no artigo 67, será considerado como tempo de contribuição, somente para efeito de aplicação da tabela prevista no caput deste artigo.
§ 4º - No caso de Participante Vinculado os recursos financeiros a serem resgatados serão calculados conforme a fórmula prevista no caput deste artigo, considerando-se como tempo de contribuição para a TELOS aquele computado na data em que o mesmo optou pelo instituto do BPD.
§ 5º - Os recursos, caso existentes, da sub-conta de Recursos Portados de Entidades Fechadas, não poderão ser resgatados, devendo o Participante, ao optar pelo resgate das contribuições vertidas para este Plano na forma do caput deste artigo, efetuar, obrigatoriamente, a portabilidade dos recursos desta sub-conta, na forma da Seção I do Capítulo 6.
Art. 64 – Do valor a ser resgatado serão descontadas as taxas destinadas ao custeio das despesas operacionais, na forma da regulamentação vigente.
Art. 65- O resgate poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, por opção única e exclusiva do Participante na data do requerimento.
§ 1º - No caso de opção do Participante pelo resgate em mais de uma parcela, o montante devido do saldo de conta em quotas, será dividido pelo número de parcelas escolhidas. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UP.
§ 2º - O valor a ser resgatado será atualizado, entre a data base de apuração e a data de pagamento dos recursos, pela rentabilidade da carteira de investimentos do Participante, levando-se em consideração os prazos de resgate das respectivas aplicações.
Art. 66 - Após o pagamento dos recursos objeto do resgate, será cancelada a inscrição do Participante, extinguindo-se todas e quaisquer obrigações da TELOS e do PCD em relação ao Participante, seus Beneficiários e Beneficiários Indicados, inclusive no caso de existência de Conta de Recursos Portados que, conforme artigo 63, parágrafo 5º, deverá ser objeto de nova portabilidade.
Parágrafo único – O exercício do resgate parcelado implica na cessação dos compromissos da Telos e do PCD em relação ao Participante, seus Beneficiários e Beneficiários Indicados, exceto quanto aos compromissos da Fundação com os pagamentos das parcelas vincendas do resgate.
SEÇÃO V
Art. 67 - Para os efeitos dos artigos 48, § 2º, 62 e 63, § 3º, serviço contínuo é o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em um ou mais Patrocinadores. No cálculo do serviço contínuo os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que a parcela de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês.
§1º - O serviço contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:
a) ausência de Participante devido a afastamento por auxílio-doença, se o Participante retornar ao serviço no Patrocinador imediatamente após a sua recuperação;
b) licença compulsória de Participante, por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ao término do período durante o qual seus direitos de retorno ao trabalho forem preservados pelo Patrocinador ou pela legislação trabalhista;
c) licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinador, se o Participante retornar ao serviço no Patrocinador imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido;
d) Término de Vínculo Empregatício em que o ex-empregado
de Patrocinador se torne um Participante Autopatrocinado.
§2º - Após ter sido interrompido um período de serviço contínuo, o retorno às atividades em Patrocinador dará início a um novo período de serviço contínuo, a não ser que o Conselho Deliberativo, usando critérios uniformes e não discriminatórios, decida pela inclusão na contagem desse novo período de alguns ou de todos os meses do período de serviço contínuo anterior. Nesta hipótese, qualquer benefício recebido por Participante ou Beneficiário com relação ao serviço contínuo anterior será deduzido dos benefícios mantidos pela Fundação, excluindo-se aqueles decorrentes de obrigações trabalhistas. Essa dedução não poderá exceder o benefício que teria sido pago pela Fundação com relação a esse tempo de serviço anterior.
§3º - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinador para qualquer dos Planos mantidos pela Fundação poderá ser incluído no serviço contínuo, na forma que o Conselho Deliberativo decidir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios