Dos Benefícios
Seção I - APOSENTADORIA NORMAL
Elegibilidade
Art. 29 - O Participante, tornar-se-á elegível à Aposentadoria Normal na data em que tiver preenchido todas as condições a seguir:
I – ter, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
II – um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos de contribuição para o Plano.
§ 1º - O Ex-Participante que tenha optado pela portabilidade de seus recursos e que, em virtude de novo vínculo empregatício com Patrocinadora, pretenda ingressar no PCD, terá assegurado o direito a contabilizar o período de contribuição efetuada para a inscrição anterior, desde que porte para o PCD os recursos portados originalmente.
Art. 30 - Aos Participantes oriundos do Plano Anterior será assegurada a elegibilidade à Aposentadoria Normal na Data de Aposentadoria do Plano Anterior, se anterior àquela definida no artigo 29.
Parágrafo Único – Aos Participantes oriundos do Plano Anterior será permitido contabilizar o período de contribuição para o Plano Anterior, para efeito do disposto no inciso II do artigo 29.
Benefício de Aposentadoria Normal
Art. 31 - O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Normal será o calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, observado o disposto no artigo 52, na data do cálculo, em Valor Atuarialmente Equivalente, e será pago conforme Seção II do Capítulo 7.
Seção II - APOSENTADORIA ANTECIPADA
Elegibilidade
Art. 32 - O Participante Ativo e o Participante Autopatrocinado, tornar-se-ão
elegíveis à Aposentadoria Antecipada na data em que tiverem
preenchido todas as condições a seguir:
I – ter, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade;
II – um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos de contribuição para o Plano.
§ 1º - O Ex-Participante que tenha optado pela portabilidade de seus recursos e que, em virtude de novo vínculo empregatício com Patrocinadora, pretenda ingressar no PCD, terá assegurado o direito a contabilizar o período de contribuição efetuada para a inscrição anterior, desde que porte para o PCD os recursos portados originalmente.
Art. 33- Aos Participantes oriundos do Plano Anterior será assegurada a elegibilidade à Aposentadoria Antecipada 60 (sessenta) meses antes da Data de Aposentadoria do Plano Anterior, se for anterior àquela definida no artigo 32.
Parágrafo Único – Aos Participantes oriundos do Plano Anterior será permitido contabilizar o período de contribuição para o Plano Anterior, para efeito do disposto no inciso II do artigo 32.
Benefício de Aposentadoria Antecipada
Art. 34 - O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, observado o disposto no artigo 52, na data do cálculo, em Valor Atuarialmente Equivalente, sendo pago conforme Seção II do Capítulo 7.
Seção III - INCAPACIDADE
Elegibilidade
Art. 35 - O Participante será elegível a um benefício por Incapacidade, desde que tenha cessado qualquer pagamento de complementação de salário pelo Patrocinador, que tenha tido a sua incapacidade atestada por órgão público e por clínico credenciado pela Fundação.
Parágrafo único – O Participante que estiver em gozo do benefício por Incapacidade, exceto no caso de Incapacidade total e permanente, deverá apresentar comprovação de sua condição, na periodicidade que vier a ser determinada pela Fundação.
Benefício por Incapacidade
Art. 36 - O valor mensal do benefício por Incapacidade devido ao
Participante Ativo e ao Participante Autopatrocinado será calculado
sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, acrescido
do Saldo de Conta Projetada e do Saldo da Conta de Recursos Portados do
Participante, caso existente, na data do cálculo, e será pago
conforme Seção II do Capítulo 7.
Parágrafo único - O valor mensal do benefício por Incapacidade devido ao Participante Vinculado será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, acrescido do saldo da Conta de Recursos Portados do Participante, caso existente, e será pago conforme Seção II do Capítulo 7.
Art. 37 - O benefício por Incapacidade será cancelado na hipótese de ausência de comprovação periódica da condição de Incapacidade por órgão público e por clínico credenciado pela Fundação, observada a exceção mencionada no parágrafo único do artigo 35.
§ 1º - Ocorrendo o cancelamento previsto no caput, o Participante em gozo de benefício retornará à condição existente antes da concessão do benefício por Incapacidade com o saldo de conta remanescente, descontado o Saldo de Conta Projetada calculado proporcionalmente ao período de duração da Incapacidade, atualizado.
§ 2º - Após a data de concessão de uma aposentadoria pelo Plano, o Participante não fará jus ao benefício por Incapacidade.
Seção IV - BENEFÍCIO POR MORTE
Elegibilidade
Art. 38 - O benefício por morte será concedido aos Beneficiários ou na ausência destes, aos Beneficiários Indicados de Participante ou Participante em gozo de benefício que vier a falecer.
Benefício por Morte do Participante
Art. 39 - No caso de falecimento de Participante Ativo ou de Participante
Autopatrocinado, seus Beneficiários farão jus a um benefício
por morte, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total
do Participante, observado o disposto no artigo 52, acrescido do Saldo de
Conta Projetada, na data do cálculo, pago conforme Seção
II do Capítulo 7.
Art. 40 - No caso de falecimento de Participante Vinculado, seus Beneficiários farão jus a um benefício por morte, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo de Conta Total de Participante, observado o disposto no artigo 52 e será pago conforme Seção II do Capítulo 7.
Art. 41 - Não havendo Beneficiários, aos Beneficiários Indicados do Participante, será pago um benefício de prestação única correspondente ao saldo da Conta de Contribuição de Participante, acrescido do saldo da Conta de Recursos Portados, caso existente, e será pago conforme Seção II do Capítulo 7. Caso não tenha sido feita designação de Beneficiário Indicado, este benefício de prestação única reverterá para o espólio do Participante ou, decorrido o prazo prescricional sem manifestação dos herdeiros, revertido para o patrimônio do Plano.
Benefício por Morte do Participante em gozo de benefício
Art. 42 - Os Beneficiários de Participante em gozo de benefício que tenha optado pela renda mensal na forma vitalícia prevista no artigo 70, inciso II e pela continuidade de renda para Beneficiários, na forma da alínea “a”, inciso I do artigo 73, receberão um benefício por morte, na forma de renda mensal, de valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do benefício que o referido Participante vinha recebendo.
Art. 43 – Não havendo Beneficiários, aos Beneficiários Indicados do Participante em gozo de benefício mencionado no artigo 42, somente será concedido um benefício de prestação única correspondente a 10 (dez) vezes o valor do benefício que o referido Participante vinha recebendo.
Parágrafo único - Caso não tenha sido feita designação de Beneficiário Indicado, não havendo Beneficiários, este benefício de prestação única reverterá para o espólio do Participante ou, decorrido o prazo prescricional sem manifestação dos herdeiros, revertido para o patrimônio do Plano.
Art. 44 - Os Beneficiários ou Beneficiários Indicados de Participante em gozo de benefício que não tenha optado pela continuidade de renda para Beneficiários, na forma da alínea “b”, inciso I, do artigo 73, não terão direito a qualquer benefício previsto neste Plano, extinguindo-se, com o falecimento do Participante em gozo de benefício, todas e quaisquer obrigações da Fundação em relação a ele e a seus Beneficiários ou Beneficiários Indicados.
Art. 45 – Os Beneficiários de Participante em gozo de benefício que tenha optado pelo saque programado na forma do inciso I do artigo 70 farão jus ao recebimento de benefício, conforme estabelecido no artigo 71.
Seção V - GARANTIA
Art. 46 – Para os Participantes inscritos no PCD até 14 de março de 2005, o saldo da Conta Total do Participante a ser utilizado para cálculo de benefícios, não poderá ser inferior ao valor acumulado das contribuições efetuadas pelo Participante, deduzidas as parcelas consumidas por benefícios já recebidos, atualizadas pelo índice adotado para correção monetária da caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real