O Pecúlio por Morte consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual ao décuplo do salário-de-participação mensal e integral do Participante Ativo e do Autopatrocinado, relativo ao mês de sua morte.
No caso do Participante, em vida, já ter recebido o Pecúlio por Aposentadoria, o valor do Pecúlio por Morte será reduzido, em conformidade com as disposições do Regulamento.
Vide CapÃtulo 10 do Regulamento do PBD
Pecúlio por Aposentadoria é a importância em dinheiro, calculada conforme disposto no artigo 51, pagável ao Participante Aposentado, que o requerer e concorde com a redução do benefÃcio referido no artigo 30 do Regulamento.
Vide CapÃtulo 11 do Regulamento do PBD
O Pecúlio Complementar é um benefÃcio de pagamento único, efetuado, imediatamente após a morte do Participante, do Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal VitalÃcia ou de benefÃcio oriundo da opção pelo BPD, a quem tenha sido por ele expressamente indicado.
O valor do pecúlio complementar será determinado pelo Participante, Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal VitalÃcia ou de beneficio oriundo da opção pelo BPD, no ato de sua inscrição no Plano de Pecúlio Complementar, respeitado o disposto no parágrafo 6º, e será expresso em número de salários-de-participação, exceto no caso do Participante Vinculado.