Art. 53 - O pecúlio complementar é um benefício de pagamento único, efetuado, imediatamente após a morte do Participante, do Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de benefício oriundo da opção pelo BPD , a quem tenha sido por ele expressamente indicado.
§1º - A adesão ao plano do pecúlio complementar estará disponibilizada aos Participantes do PBD que ainda não o requereram, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data de aprovação deste Regulamento pelo órgão competente. Após o decurso do prazo, será vedada a adesão de qualquer Participante do PBD ao plano de pecúlio complementar.
§2º - Aos Participantes que, na data de aprovação deste Regulamento pelo órgão competente, já tenham aderido ao plano de pecúlio complementar, será concedido o mesmo prazo previsto no § 1º para que, caso desejem, optem pelo desligamento do plano de pecúlio complementar. Caso o Participante opte pelo desligamento, não haverá reembolso de qualquer espécie das contribuições anteriormente vertidas para custeio deste benefício, bem como seus Beneficiários não farão jus ao pagamento de qualquer valor a título de pecúlio complementar na data do óbito do Participante.
§3º - Aos Participantes que, na data de aprovação deste Regulamento pelo órgão competente, não tenham requerido o pecúlio por aposentadoria e, consequentemente, não tenham aderido ao plano de pecúlio complementar, será concedido o prazo previsto no § 1º para que optem por requerer sua adesão ao plano de pecúlio complementar, desde que requeiram à mesma época, pecúlio por aposentadoria.
§4º - A indicação dos Beneficiários do pecúlio complementar é ato de vontade do Participante, do Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de beneficio oriundo da opção pelo BPD, que poderá alterá-los a qualquer tempo.
§5º - O valor do pecúlio complementar será determinado pelo Participante, Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de beneficio oriundo da opção pelo BPD, no ato de sua inscrição no plano de pecúlio complementar, respeitado o disposto no parágrafo 6º, e será expresso em número de salários-de-participação, exceto no caso do Participante Vinculado quando o valor do pecúlio será determinado com base no montante apurado na forma do caput do artigo 24.
§6º - O valor do pecúlio complementar a que farão jus os Beneficiários indicados pelo Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de beneficio oriundo da opção pelo BPD, que tenha obtido o pecúlio por aposentadoria, nos termos do parágrafo 3º acima, será, no mínimo, equivalente à redução do pecúlio por morte gerada pela concessão do pecúlio por aposentadoria.
§7º - A soma do pecúlio complementar, de que trata este artigo, com o pecúlio por morte, de que trata o capítulo X deste Regulamento, não poderá exceder a 40 (quarenta) vezes o teto do salário-de-contribuição para a Previdência Social (INSS), para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente de trabalho, em que o valor dessa soma terá por limite a diferença entre o dobro daquele valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela legislação própria.
§8º - O custeio do plano do pecúlio complementar far-se-á, exclusivamente, mediante o recolhimento das contribuições específicas a serem efetuadas por aqueles inscritos no referido plano.
§9º - O valor da contribuição paga mensalmente pelo Participante, Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de beneficio oriundo da opção pelo BPD para o plano do pecúlio complementar, será determinado em função das condições biométricas e salariais, sem prejuízo das contribuições a que está obrigado a recolher por força dos incisos III, IV, V, VI e VIII do artigo 69.
§10º - O valor do pecúlio complementar de cada Participante, Participante em gozo de complementação de aposentadoria, de Renda Mensal Vitalícia ou de beneficio oriundo da opção pelo BPD , bem como o valor de suas respectivas contribuições pagas mensalmente para custeio do plano de pecúlio complementar, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções do reajuste do salário-de-participação respectivo, observando, para fixação do percentual das contribuições, as disposições do Plano de Custeio anual, conforme art. 72.
§11 - As contribuições para o plano do pecúlio complementar não integram a reserva de poupança, não sendo devolvidas ao Participante.
§12 - O plano do pecúlio complementar terá sua contabilidade efetuada em separado dos demais benefícios do PBD.
§13 - Compete à Diretoria-Executiva da TELOS o estabelecimento das normas para a operacionalização do plano do pecúlio complementar.
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