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Institutos - PCD





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O participante desligado do Patrocinador poderá optar por um dos Institutos previstos no Regulamento do PCD. Um Extrato com as opções será enviado para a residência do participante, que deverá, num prazo de 45 dias optar por um dos Institutos.

1 - Autopatrocínio

O participante desligado do Patrocinador, que opta pelo autopatrocinio fica responsável pelo pagamento mensal das suas contribuições, bem como todas as contribuições devidas pelo Patrocinador, incluindo a contribuição para o Saldo de Conta Projetada e taxa para cobertura de despesa administrativa. Os percentuais de contribuição e o salário aplicável poderão ser redefinidos no momento da opção.

Vide Seção II do Capítulo 6 do Regulamento do PCD

2 - Benefício Proporcional Diferido

Se, após o desligamento do Patrocinador, o participante contar com no mínimo três anos de contribuição, poderá manter sua vinculação ao PCD, sem efetuar contribuições para o Plano, pagando apenas a taxa para cobertura de despesa administrativa, até completar as condições para o requerimento de uma Aposentadoria Normal.

Nesta situação existe a possibilidade de efetuar CONTRIBUIÇÕES EVENTUAIS para o Plano.

Vide Seção III do Capítulo 6 do Regulamento do PCD

3 - Resgate

O participante desligado do Patrocinador poderá requerer o saldo de sua conta, composto de 100% das contribuições individuais e um percentual contribuições efetuadas pelo Patrocinador.

Vide Seção IV do Capítulo 5 do Regulamento do PCD

4 - Portabilidade

O participante desligado do Patrocinador, com no mínimo três anos de contribuição para o PCD, poderá transferir seu saldo de contribuições e um percentual das contribuições efetuados pelo Patrocinador, para entidade autorizada a operar plano de previdência.

Vide Seção I do Capítulo 6 do Regulamento do PCD