O participante desligado do Patrocinador poderá optar por um dos Institutos previstos no Regulamento do PCD. Um Extrato com as opções será enviado para a residência do participante, que deverá, num prazo de 45 dias optar por um dos Institutos.
O participante desligado do Patrocinador, que opta pelo autopatrocinio fica responsável pelo pagamento mensal das suas contribuições, bem como todas as contribuições devidas pelo Patrocinador, incluindo a contribuição para o Saldo de Conta Projetada e taxa para cobertura de despesa administrativa. Os percentuais de contribuição e o salário aplicável poderão ser redefinidos no momento da opção.
Vide Seção II do CapÃtulo 6 do Regulamento do PCD
Se, após o desligamento do Patrocinador, o participante contar com no mÃnimo três anos de contribuição, poderá manter sua vinculação ao PCD, sem efetuar contribuições para o Plano, pagando apenas a taxa para cobertura de despesa administrativa, até completar as condições para o requerimento de uma Aposentadoria Normal.
Nesta situação existe a possibilidade de efetuar CONTRIBUIÇÕES EVENTUAIS para o Plano.
Vide Seção III do CapÃtulo 6 do Regulamento do PCD
O participante desligado do Patrocinador poderá requerer o saldo de sua conta, composto de 100% das contribuições individuais e um percentual contribuições efetuadas pelo Patrocinador.
Vide Seção IV do CapÃtulo 5 do Regulamento do PCD
O participante desligado do Patrocinador, com no mÃnimo três anos de contribuição para o PCD, poderá transferir seu saldo de contribuições e um percentual das contribuições efetuados pelo Patrocinador, para entidade autorizada a operar plano de previdência.