A Lei n° 11.053, de 29/12/04 criou um novo regime de tributação de Imposto de Renda para planos de previdência complementar, calculados através da Tabela Regressiva (ou Decrescente), onde o percentual do imposto decresce em função do prazo de acumulação. O outro regime é com base na Tabela Progressiva, onde o percentual depende do valor do benefício ou do resgate.

A contribuição mensal que você faz para o PCV I, limitado a 12% de sua renda bruta anual é dedutível na sua declaração anual de Imposto de Renda. Com esse incentivo, você tem uma base tributável menor e consequentemente um menor valor de imposto devido, mas caso você opte por resgatar este saldo ou quando começar a receber um benefício de aposentadoria, estes valores estarão sujeitos à tributação.

Pelo regime tradicional (TABELA PROGRESSIVA) os critérios, a partir de 01/04/2015, são os seguintes:

Rendimento Mensal Alíquota Parcela a Deduzir
Até R$ 1.903,98 0 0
De R$ 1.903,99 até 2.826,65 7,5% R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15% R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36
Parcela isenta > 65 anos: R$ 1.903,98
Dependentes: R$ 189,59

O novo regime, instituído pela Lei 11.053, é chamado de REGRESSIVO. Nele as alíquotas reduzem de acordo com o tempo de permanência das contribuições no plano de previdência. A tributação por este regime é definitiva, não cabendo restituição sob qualquer pretexto. As alíquotas, tanto para benefícios quanto para resgates, são:

Período Alíquota
até 2 anos 35%
de 2 a 4 anos 30%
de 4 a 6 anos 25%
de 6 a 8 anos 20%
de 8 a 10 anos 15%
acima de 10 anos 10%

Vale ressaltar que a opção feita através do formulário de inscrição na TELOS se aplica somente ao seu plano de previdência complementar administrado pela Fundação.

A Lei 11.053 introduziu também uma mudança para quem optar por se manter no regime da Tabela Progressiva (antigo). Nos casos de resgate do saldo de contribuições, a alíquota aplicada será a de 15%, independente do valor a ser resgatado, a título de adiantamento devendo o participante fazer um acerto com a Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual, reavendo o que foi pago a mais ou pagando a diferença.

A intenção do Governo, com a criação do Regime Regressivo, é incentivar a poupança de longo prazo. Pois quanto mais tempo o Participante permanece no Plano, menos imposto paga. Entretanto, esta sistemática pode não ser vantajosa para todos, já que não prevê qualquer faixa de isenção de imposto, nem parcela a deduzir. Se o benefício projetado pelo Participante se enquadrar na faixa de isenção da tabela que estiver vigorando à época (somando todas as fontes de renda), o Regime Progressivo é mais interessante, pois com ele, independente do prazo de permanência, este valor estará isento enquanto no novo regime ele será tributado.